TJDFT - 0738094-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:28
Outras decisões
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:51
Outras decisões
-
09/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738094-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema SIGOC, verifiquei que os bens a que se refere o alvará de restituição de id. 210919358 (arma de fogo e munições - autos 0728126-04.2024.8.07.0003) não foram retirados na CEGOC.
Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte interessada Sr.
KAIQUE DOS SANTOS NEVES intimada a providenciar a retirada no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738094-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PABLO BARROS BERNARDES SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado PABLO BARROS BERNARDES, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
O termo encontra-se carreado no Id. 204975977.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 205056990.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 210127116.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 209344185/88, que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança.
Há bens pendentes de destinação (auto de apresentação e apreensão nº 1064/2023-15ªDP, id. 181156842).
Houve a previsão de devolução da arma de fogo nas cláusulas do ANPP (id. 204975977).
A arma de fogo e munições, item 1 do referido auto, pertencem a terceira pessoa (id. 187172884 e 187373843), e deverão ser devolvidos ao proprietário, mediante a comprovação da propriedade e regularidade da posse/porte e do trânsito.
Expeça-se alvará.
Por fim, decreto o perdimento dos itens 2, 3 e 4 em favor da União.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:55
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/07/2024 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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14/12/2023 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2023 11:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/12/2023 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/12/2023 16:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:07
Juntada de gravação de audiência
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11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 11:12
Juntada de laudo
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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