TJDFT - 0736010-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz presunção de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível, para o deferimento da gratuidade de justiça, a comprovação da falta de recursos para arcar com os custos do processo.
III. À falta de elementos indicativos da hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela entidade associativa.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
19/05/2025 14:06
Prejudicado o recurso ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 08/05/25 A 15/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 08 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0757236-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo JOSE FERREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704310-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A Terceiros interessados Processo 0704285-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA - GO15086-A Polo Passivo LUIZ FABIANO VIEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo RUY LEAO DA ROCHA NETO - GO36500-A Terceiros interessados Processo 0705245-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA - DF45872-APEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES - DF77550-AFRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Polo Passivo JODUEI SCHARNOVSKIGUSTAVO BUENO CAMPOSJ SCHARNOVSKI - MEMKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0734842-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A Polo Passivo MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - DF4141-A Terceiros interessados Processo 0749814-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo ALEXANDRE MANSURDEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A Terceiros interessados Processo 0719260-92.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMADOR OUTERELO FERNANDEZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-AGUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-AGABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-AGUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMENES Advogado(s) - Polo Passivo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Terceiros interessados Processo 0717289-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo E.
Y.
L.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSHELOA VICTORIA LOPES SOUZA Processo 0703981-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAANA MARIA FOGACA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-AMARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Terceiros interessados Processo 0705864-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396-A Polo Passivo MAURICIO SOUTO DE ALMEIDAJESSYCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO ERIC DE LIMA GOMES - DF42810-A Terceiros interessados Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Terceiros interessados Processo 0715780-49.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo K.
W.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715576-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SERGIO AUGUSTO FONSECA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0760080-29.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo W.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-ARUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A Polo Passivo E.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703515-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo WILSON FIEL DOS SANTOSROBSON NEVES FIEL DOS SANTOSDIRLENE FIEL DOS SANTOS DE SOUZADELSON FIEL DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE NUNES DE MIRANDA - DF16065-A Terceiros interessados Processo 0707249-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CARMELITA FATIMA ZANUZZIANDRE ZANUZZIDAIANA MARIA ZANUZZIGIOVANE ZANUZZI Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0715897-57.2020.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo H.
D.
M.
P.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745059-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo FRANCISCO JESUS DE GUSMAOBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-ATATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.FRANCISCO JESUS DE GUSMAO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA TATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ALUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0743127-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA INEZ MACHADO TELLES WALTER Advogado(s) - Polo Ativo JULIA MALAFAIA VITULI SILVA - SP374977 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0735041-40.2022.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - DF57987-A Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-AKALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Terceiros interessados Processo 0718645-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THAISA FERRAZ TORRES VALLADAS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MOREIRA TALINI - DF38029-AMONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Terceiros interessados Processo 0708256-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL -
07/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736010-93.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA AGRAVADO: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto peça ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE BRASÍLIA contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES” ajuizada em face MV SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA: “A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, a pessoa jurídica apresentou disponibilidade, ao final do exercício de 2023, de R$ 223.181,80, restando evidente, nesse contexto, que a assertiva de hipossuficiência financeira não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção ora narrados, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para arcar com as custas processuais.
Sob o prisma do Enunciado Vinculante n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência (Acórdão n. 1831279, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 20.03.2024, DJe 03.04.2024).
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024- veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.” A Agravante sustenta (i) que “é uma entidade sem fins lucrativos, com recursos financeiros estritamente vinculados ao cumprimento de termos de colaboração e parcerias com o Estado, o que inviabiliza a utilização de tais recursos para o custeio de despesas processuais”; (ii) que, “entidades filantrópicas como a Associação Pestalozzi de Brasília dependem de recursos vinculados a projetos específicos, que não podem ser utilizados para despesas administrativas, como custas processuais”; (iii) que “a função social desempenhada pela Associação Pestalozzi de Brasília deve ser reconhecida e considerada de forma diferenciada no âmbito processual, especialmente no que se refere à gratuidade de justiça”; (iv) que “Exigir que uma entidade filantrópica arque com custas processuais, sem levar em conta a natureza restrita de seus recursos e seu papel social, implica desconsiderar o seu propósito institucional e comprometer a continuidade dos serviços que presta à comunidade”; e (v) que, “No recente Acórdão nº 1766062, proferido no Agravo de Instrumento nº 0721155-46.2023.8.07.0000, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reafirmou que, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços às pessoas idosas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a gratuiade de justiça.
A decisão de ID 63416561 indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu “o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso”.
A Agravante peticionou juntando “comprovante de recolhimento das custas judiciais” (IDs 63668860 e 63668862).
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pelo menos numa abordagem superficial não se pode concluir pela relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural.
Significa dizer que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Independentemente, portanto, da natureza da pessoa jurídica, o acesso à gratuidade de justiça depende da comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, como ilustra a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Até mesmo sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial precisam comprovar que não têm condições de arcar com os custos do processo.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2.
Para obter o benefício da gratuidade de justiça deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não leva à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (AI 07178777620198070000, 3ª T., rela.
Desa.
Fátima Rafael, DJe 18/3/2020)” A despeito dessa clara alocação do encargo probatório, a Agravante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua incapacidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Isso porque, embora a Agravante seja uma associação sem fins lucrativos, os documentos de IDs 206451210 a 206451226 (autos de origem) demonstram que possui condições de promover o preparo do recurso e da própria demanda.
Não se desconhece que, a teor do artigo 51 do Estatuto do Idoso, “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
Todavia, segundo o Estatuto de ID 63396485, a Agravante, associação civil sem fins lucrativos, atua na promoção e proteção de direitos das pessoas com deficiência.
Pelo menos numa abordagem sumária, portanto, a Agravante não tem direito à gratuidade de justiça sob esse prisma jurídico.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 15 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736010-93.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA AGRAVADO: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE BRASÍLIA contra decisão proferida na "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" proposta em desfavor de MV SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
A Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que reza a Súmula 481, verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese vertente, entretanto, os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Isso porque, embora a Agravante seja uma associação sem fins lucrativos, os documentos de IDs 206451210 a 206451226 (autos de origem) demonstram que possui condições de promover o preparo do recurso.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:36
Gratuidade da Justiça não concedida a ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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