TJDFT - 0732784-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/08/2025 12:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732784-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
QUANTIA QUE ULTRAPASSA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA MANTIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Verificada a ausência de manifestação específica, no acórdão embargado, acerca da alegação de que o crédito penhorado decorreria unicamente de restituição de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, revela-se imprescindível o acolhimento dos embargos, tão somente para suprir a omissão apontada. 4.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, não se reconhece de modo automático em relação à restituição do imposto de renda, sobretudo quando se trata de crédito a ser recebido mediante precatório, cujo montante ultrapassa o teto de cinquenta (50) salários mínimos previsto no § 2° art. 833 do CPC. 5. É possível a penhora de verba referente a precatório, cujo crédito, apesar de possuir, em tese, origem alimentícia, decorre da restituição de valores que há muito saíram da esfera de disponibilidade do devedor.
Isso porque, tais valores não possuem mais a função de garantir a subsistência do devedor. 6.
Embargos de declaração parcialmente providos. -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO - CPF: *59.***.*95-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/12/2024 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:48
Conhecido o recurso de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO - CPF: *59.***.*95-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0732784-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS TADEU GOMES CARNEIRO AGRAVADO: LOURDES MARIA XAVIER VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Tadeu Gomes Carneiro contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora do crédito a ser recebido pelo agravante no rosto dos autos do processo nº 1053386-39.2023.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do DF.
Em suas razões, o agravante sustenta, incialmente, que a decisão agravada merece reforma em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Afirma que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início ainda na vigência do CPC/73, argumentando que em 09/10/14 a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Colaciona jurisprudência que entende abonar a sua tese.
Aduz que, mesmo que se considere o início da prescrição a partir da suspensão formal em 2016, desde então, a exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem apresentar qualquer diligência útil para a satisfação do crédito, o que configuraria a prescrição intercorrente.
Relata que, em decisão de 18/10/17, o magistrado de origem determinou o retorno dos autos ao arquivo para a continuidade da contagem do prazo prescricional intercorrente, após a constatação de que nenhuma medida frutífera havia sido adotada.
Alega que a penhora no rosto dos autos do processo nº 2003.34.00.027071-6, determinada em dezembro de 2017, não teve o condão de interromper a prescrição, pois a penhora somente foi satisfeita em 19/4/24.
Além disso, argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar a impenhorabilidade da verba proveniente da restituição do imposto de renda.
Explica que tal restituição decorre da retenção indevida de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de ter sido comprovado que o agravante é portador de neoplasia maligna, doença grave que confere direito à isenção tributária, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Pondera que a natureza alimentar desse crédito não se altera pelo decurso do tempo, especialmente, diante do fato de que os valores restituídos, embora retidos indevidamente, eram essenciais para a manutenção de suas despesas cotidianas, incluindo tratamento médico.
Liminarmente, requer que “seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pretendida, com o fim de que seja reconhecida a natureza salarial do crédito penhorado, pois tem origem na restituição do imposto de renda cobrado na fonte do benefício de aposentadoria do recorrente desde 2018, ou subsidiariamente, que os atos de constrição sejam suspensos até o julgamento definitivo por este colegiado”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e desconstituída a penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 1053386-39.2023.4.01.3400.
Subsidiariamente, caso se entenda pela mitigação da regra da impenhorabilidade no caso concreto, requer que seja determinada a constrição de apenas dez por cento (10%) do valor penhorado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao periculum in mora, importa que a sua presença não restou efetivamente comprovada nos autos, uma vez que o agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado pelo provimento jurisdicional positivo e imediato pretendido.
Destaque-se que não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pelo recorrente, que não se desincumbe de tal obrigação apenas utilizando expressões genéricas do texto legal, sem elaborar qualquer linha argumentativa acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da liminar que pretende deferida.
Ademais, compulsando os autos de referência, observa-se que o agravante aufere renda líquida no valor de R$ 37.709,21 (trinta e sete mil e setecentos e nove reais e vinte e um centavos), conforme consta no contracheque de ID nº 205285654.
Portanto, numa análise prefacial, não há como acolher a tese de que a penhora possui o condão de afetar a subsistência do agravante ou prejudicar o seu tratamento médico, tendo em vista que esta recaiu sobre precatório cujo crédito diz respeito a valores que há muito saíram do patrimônio disponível do executado.
Sendo assim, desnecessário o incurso na análise da relevância da argumentação recursal, pois se mostra indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o deferimento da medida liminar postulada.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator . -
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/08/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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