TJDFT - 0703013-21.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE LISBOA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARICES COELHO DE LISBOA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703013-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARICES COELHO DE LISBOA, MARIA COELHO DE LISBOA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica arguida pela primeira ré, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
A preliminar de inépcia arguida pela segunda ré não prospera, pois o pedido formulado pela parte autora atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
A ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré também não comporta acolhida.
Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Todavia, o fato de tratar-se de relação de consumo e de responsabilidade objetiva não eximem o autor da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, conforme o art. 373, I do CPC, nem induz logicamente a juízo de procedência do pedido.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC, o que não impede, entretanto, que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Por força do disposto no art. 185 do Código Civil, para apreciação da validade do ato jurídico praticado serão apreciados os mesmos pressupostos estabelecidos para apreciação de validade dos negócios jurídicos.
Assim, exige-se, no caso, que tenha sido praticado por agente capaz; que o objeto seja lícito, determinado ou determinável; que tenha sido observada a forma prescrita ou não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104 do CC.
Ademais, estabelece o art. 51, IV, do CDC a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Extrai-se do conjunto probatório que a parte autora/consumidora livremente contratou os serviços oferecidos pela ré e não há indícios de que houve vício de consentimento para celebração do negócio jurídico.
De fato, a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos aptos a respaldar a sua alegação no sentido de que a contratação do cartão de crédito ocorreu de maneira indevida.
A requerente também não apresentou qualquer comprovante quanto à irregularidade ou ineficiência do serviço ofertado pela parte ré, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Os documentos apresentados aos autos não respaldam a pretensão autoral de nulidade do contrato de cartão de crédito, nominado como “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESAO AO CARTAO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISICAO DE SERVICOS, COM CESSAO DE CREDITO E RESERVA DE DOMINIO”.
Com efeito, o aludido contrato contém os dados pessoais da segunda autora, foi assinado eletronicamente por ela, se encontra instruído com cópia do RG da demandante e selfie confirmatória de identidade e foi tirada no estabelecimento da segunda ré.
Dentro deste contexto, não vislumbro qualquer falha de informação na cooptação inicial do serviço por parte das fornecedoras demandadas, uma vez que os próprios termos da contratação demonstram de forma clara e precisa que a autora foi informada acerca do real alcance do serviço de crédito oferecido, ao qual aderiu livremente, não indicando objetivamente a ocorrência de possível vício em seu consentimento.
Descabe ao Judiciário interferir na avença para alterar seus parâmetros, ou anular o contrato sem justa causa para tanto, sob pena de interferir na liberalidade de contratação prevista em lei.
Ademais, os documentos apresentados pelas partes, inclusive pelas próprias autoras, demonstram que as parcelas mensais do contrato não foram pagas de modo oportuno, o que deu ensejo a acordo para pagamento, indicado em contestação.
Nesse sentido, restou incontroverso que em 06/06/2023 as partes firmaram acordo a ser pago pela autora mediante entrada de R$ 300,00 em 12/06/2023, mais 03 parcelas de R$ 348,90 no dia 10 dos meses subsequentes.
Nada obstante, a parcela do acordo vencida em 10/09/2023 não foi paga conforme o combinado.
Bem por isso, deu-se a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Assim, não vislumbro, no caso, qualquer falha no serviço prestado pelas rés, o que afasta a sua responsabilidade, conforme excludentes do art.14, § 3º, I, do CDC.
Não há, portanto, se falar em nulidade de contratação, declaração de inexigibilidade do débito ou reparação por danos morais em decorrência da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARICES COELHO DE LISBOA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE LISBOA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GLOBAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARICES COELHO DE LISBOA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE LISBOA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GLOBAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/08/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:02
Outras decisões
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE LISBOA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de MARICES COELHO DE LISBOA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/06/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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