TJDFT - 0735475-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:05
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735475-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeitos suspensivo à apelação interposta por Siomara Maria Farias e Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de condenação em obrigação de fazer, consistindo em compelir o réu fornecer equipamentos médicos em contexto de home care e revogou a tutela de urgência concedida, processo 0702227-10.2024.8.07.0001.
Em resumo, alega estar em tratamento domiciliar de tumor cerebral (CID 71) e apresenta dificuldade de locomoção, diplopia, disartria, plegia, astenia.
Afirma que lhe foram prescritas fisioterapia 4x por semana, fonoaudiologia 1x por semana, terapia ocupacional 2x por semana, sessão de psicologia 1x por semana, além dos equipamentos cadeira de banho, cama hospitalar e andador.
Sustenta que o atendimento pelos profissionais está sendo realizado em domicílio, porém o plano de saúde se recusou a fornecer os equipamentos.
Assinala que o pedido de tutela de urgência incidental no recurso de apelação foi indeferido.
Afirma que além da probabilidade do direito, há risco de dano diante da gravidade do estado de saúde, conforme novos laudos médicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
A apelação terá efeito suspensivo, exceto, entre outras hipóteses, quando a sentença confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória, situação em que o provimento começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012 § 1º, inciso V, CPC).
De outra parte, na forma do art. 1.012 § 3º inciso II, CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses previstas no § 1º, será formulado ao Relator, se já distribuída a apelação.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).
Na hipótese em exame, considero presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, justificando a concessão da medida.
A discussão centra-se em se verificar se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear os equipamentos de uso hospitalar, como cama hospitalar, cadeira de banho e andador, em um contexto de atendimento domiciliar em substituição à internação hospitalar.
De início é de se destacar que as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão submetem-se às regras da Lei 9.656/1998 e estão sujeitas às normas e à fiscalização pela ANS.
Dispõe o artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. “Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.” No caso, consta do relatório médico de ID 62479611, processo de origem, que a paciente, com 67 anos, apresenta “lesão expansiva intraparenquimatosa heterogênea com restrição à difusão e realce ao meio de contraste paramagnético em suas bordas, delimitando área de necrose / liquefação central.
Submetida a ressecção cirúrgica, com critérios oncológicos em 29/12/2023, com AP: diagnóstico de Glioblastoma IDH selvagem, grau 4 , evoluindo com sequelas relacionadas a doença de base, com dificuldade de locomoção, diplopia, disartria, plegia e astenia, com necesidades especiais domiciliares, conforme solicitado abaixo: - Fisioterapia domiciliar, 4 x semana. - Cadeira de banho - Cama hospitalar -Psicologia domiciliar, 1 x por semana - Clínico Médico, 1 x semana - Andador - Fonoaudióloga, 1 x por semana - Terapia ocupacional, 2 x semana.” O relatório médico recomenda ainda o tratamento da paciente em substituição à internação domiciliar, com o fim de melhorar a sua qualidade de vida, evitar novas internações e risco real de infecção hospitalar.
O relatório médico posterior acrescenta que a paciente necessita de apoio para deambular, é dependente de terceiros para atividades da vida diária em razão das sequelas relacionadas à enfermidade de base, com dificuldade de locomoção, diplopia, disartria, plegia e astenia (ID 62775041, processo de origem).
Tais elementos evidenciam a necessidade dos equipamentos requeridos, com o fim de assegurar a qualidade de vida para a paciente.
Ademais, os equipamentos auxiliares requeridos ordinariamente devem ser disponibilizados em âmbito hospitalar, de modo que estando o paciente em tratamento em contexto domiciliar, deve o plano de saúde promover a devida cobertura.
Nesse contexto, vislumbro a probabilidade de provimento da apelação interposta pela parte, de modo que se justifica a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado os efeitos da sentença que revogou a tutela de urgência, até o julgamento do recurso.
Traslade-se cópia dessa decisão para o processo 0702227-10.2024.8.07.0001.
Intime-se, por meio de Oficial de Justiça, a Fundação Assistencial dos Serviços do Ministério da Fazenda para que se abstenha de retirar os equipamentos (cadeira de banho, cama hospitalar e andador) da residência da autora.
Dou à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
01/09/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 22:18
Desentranhado o documento
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01/09/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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