TJDFT - 0736174-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736174-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KARINA RODRIGUES BRAGA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança, deferiu a liminar (autos nº 0714434-87.2024.8.07.0018, ID nº 205198092). 2.
Sem preparo, diante da isenção legal. 3.
Sem contrarrazões. 4.
Na origem, em 26/8/2024, foi proferida sentença que concedeu, em parte, a segurança (ID nº 207231933, págs. 1-5). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
No processo originário (proc. nº 0714434-87.2024.8.07.0018), foi prolatada sentença que concedeu, em parte, a segurança (ID nº 207231933, págs. 1-5). 9.
Esse fato acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 10.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Comunique-se à origem. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
30/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724340-58.2024.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Israel Abelha de Rezende
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:54
Processo nº 0708059-12.2024.8.07.0005
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Mileyde Freitas Rocha da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 09:51
Processo nº 0704682-03.2024.8.07.0015
Fabio Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:32
Processo nº 0736317-47.2024.8.07.0000
Ciro Soares Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:50
Processo nº 0736074-06.2024.8.07.0000
Marcelo Elias Couceiro
Iolene Costa de Souza
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:34