TJDFT - 0724340-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MONTANTE.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de exposição de fundamentos suficientes, pelo Juízo singular, bem como do acerto da decisão interlocutória por meio da qual foi extinta a relação jurídica processual, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC. 2.
De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina “só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma ‘fase’”. 2.1.
Acrescenta, ainda, que “o fato de a sentença ser o pronunciamento que ‘põe fim’ ao processo ou ‘fase’, no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença” (in Direito Processual Civil moderno.
São Paulo: RT, 2015, p. 340.). 2.2.
Giuseppe Chiovenda definiu a sentença como “o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide”. 2.3.
O Código de Processo Civil, especificamente no art. 203, § 1º, conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim às fases que compõe a atividade judicial cognitiva, bem como extingue a execução. 2.4.
Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil optou por um conceito de sentença que não fica limitado à previsão contida nos artigos 485 e 487 do referido diploma normativo, considerando também a finalidade de “por fim à fase cognitiva do procedimento comum” ou de extinguir “a execução”. 2.5.
Assim, a despeito da nomenclatura utilizada pelo douto Juízo singular, o ato decisório impugnado se trata, em verdade, de decisão interlocutória, de modo que deve ser reconhecida a admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento. 3.
A regra prevista no art. 854, § 3º, do CPC, estabelece que na impugnação à penhora o devedor deve comprovar, singelamente, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inc.
I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inc.
II), sendo certo que o alegado equívoco em relação ao valor da dívida que a recorrente entende adequado não se ajusta aos temas aludidos. 3.1.
O instrumento processual em exame tem objeto restrito à verificação da legitimidade do ato constritivo e não permite a instauração de debate a respeito do quantum debeatur, como pretendido pela recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/06/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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