TJDFT - 0709926-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRISLANE LINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, id.209740818.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MEIRISLANE LINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:05
Outras decisões
-
05/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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