TJDFT - 0706678-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Indeferido o pedido de DAYSE CARVALHO ORNELAS - CPF: *65.***.*04-04 (EXECUTADO)
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24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOEL CARDOSO DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
12/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:40
Deferido o pedido de JOEL CARDOSO DE BRITO - CPF: *09.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:58
Outras decisões
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23/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 20:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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06/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEL CARDOSO DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706678-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CARDOSO DE BRITO REQUERIDO: CARLOS SILVA DE SOUZA REU: DAYSE CARVALHO ORNELAS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Joel Cardoso de Brito em face de Carlos Silva de Souza e Dayse Carvalho Ornelas.
Narra o autor que no dia 12/03/2024 estava trafegando em sua motocicleta Yamaha, placa SGO4C69, a caminho do trabalho, na via direita da BR-020, km 30, Planaltina/DF, quando foi atingido pelo veículo Nissan Versa, placa RES1C48, conduzido pelo réu Carlos e de propriedade da ré Dayse, que estava em alta velocidade e colidiu em sua moto.
Relata que no momento do ocorrido o condutor do veículo Nissan tentava ultrapassar um automóvel que estava na pista da esquerda e não alcançou êxito, jogando o veículo sobre a motocicleta conduzida pelo autor, pois não guardava uma distância segura.
Afirma que foi arremessado da motocicleta, sofrendo fraturas na coluna vertebral, as quais deixaram sequelas como dor intensa, fraqueza muscular e inchaço.
Ajuizou a presente ação visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais consubstanciados nos gastos com o guincho que transportou sua motocicleta, colete para sua coluna, e conserto da moto, num total de 21.149,28, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, para impor restrição sobre o veículo da parte ré, a fim de garantir o pagamento de eventual indenização (ID 195921745).
Citados (IDs 201741463 e 201750551), os requeridos não apresentaram defesa no prazo legal (ID 206745087).
Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do mérito (ID 205080014).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos, com fulcro no art. 344 do CPC, considerando que, citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Como estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, a revelia ora decretada produz o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos descritos pela parte autora.
No caso dos autos, além da ausência de contestação pela parte requerida, a dinâmica do acidente narrada pela parte autora restou corroborada pelo laudo da PRF de ID 195902229.
O referido laudo narra que o acidente se deu em uma pista dupla, com acostamentos.
De acordo com os vestígios encontrados no local e os danos dos veículos foi possível verificar que os automóveis seguiam no mesmo sentido, ou seja, na mesma faixa, quando o Nissan colidiu com a sua parte lateral dianteira direita na porção lateral esquerda da motocicleta.
O laudo atesta que um dos fatores contribuintes para o acidente foi a falta de distância mantida entre o veículo Nissan e a motocicleta que estava na frente, além de iluminação deficiente, manobra de mudança de faixa, e reação tardia ou ineficiente do condutor.
Assim, resta evidenciado que o automóvel Nissan, da parte requerida, não mantinha uma distância mínima da motocicleta conduzida pelo autor, e, ao efetuar manobra de mudança de faixa, para ultrapassagem, colidiu na moto.
A imputação de responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos de fato, a conduta do agente e o resultado danoso, e um elemento lógico-normativo, o nexo causal, consistente no elo entre os elementos de fato.
O art. 927 do Código Civil assevera que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa.
Já o art. 403 do Código Civil prescreve que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Tendo isso em mente, pela dinâmica acima mencionada, conclui-se que o requerido Carlos, condutor do veículo Nissan, foi o responsável por ocasionar o acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, local onde ocorreu o acidente em análise, estabelece algumas regras que devem ser observadas pelos condutores, dentre elas: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A parte ré violou tais regras.
Com isso, quebrou dever de cuidado objetivo e praticou ato ilícito, o que implica no seu dever de indenizar os danos daí decorrentes.
A responsabilidade do requerido Carlos é evidente, já que estava conduzindo o veículo no momento do acidente, conforme informações que constam do laudo elaborado pela PRF.
Já a responsabilidade da ré Dayse decorre do fato de ser proprietária do veículo causador do acidente, o que também foi atestado no laudo pericial (ID 195902229).
Com efeito, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor, a quem a direção foi confiada, em virtude de acidente de trânsito.
Nesse sentido: “1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa)” (TJDFT - Acórdão 1881326, 07109167620208070003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Apurada a sua responsabilidade em razão do ato culposo praticado, a parte ré deve ser compelida a ressarcir os prejuízos advindos do evento danoso, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou que o valor para conserto do veículo foi de R$ 20.834,33, conforme orçamento de ID 195903545, o valor para aquisição do colete para a coluna R$ 289,99, conforme nota fiscal de ID 195903552, e o valor do guincho 129,22, conforme nota fiscal de ID 195903557 Por se tratar de prejuízos decorrentes diretamente da conduta da parte ré, devem ser indenizados.
Convém ressaltar que a parte requerida não compareceu aos autos para impugnar os documentos apresentados ou os valores nele contidos, os quais, portanto, devem ser acatados.
No que diz respeito aos danos morais, sua ocorrência também restou caracterizada no presente caso.
O dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF/88), decorre de uma lesão aos direitos de personalidade, compreendidos como os atributos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
No caso em tela, o autor estava se deslocando para seu trabalho quando foi atingido pelo veículo da parte ré, em virtude de imprudência, e, em razão do acidente, sofreu grave lesão, consistente em fraturas dos processos transversos direito de L2, L3 e L4, conforme atestado em relatório médico (ID 195902234).
Teve que ser hospitalizado após o acidente e fazer uso de colete para imobilização das fraturas.
De tal modo, constata-se que houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, apta a ensejar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Cumpre destacar que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano novamente aja de forma imprudente no trânsito e cometa outros atos ilícitos.
Uma vez constatada a ocorrência de dano extrapatrimonial, resta quantificá-lo.
Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como os critérios apontados pela jurisprudência pátria, de modo que a fixação do quantum se paute nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes.
Ademais, o STJ adota um método bifásico para a quantificação do dano moral, segundo o qual primeiramente é definido um valor básico para a reparação, de acordo com o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes de casos semelhantes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto, suas peculiaridades, para fixar em definitivo a quantia indenizatória. À vista dessas considerações, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A restrição de circulação imposta sobre o veículo da parte requerida deverá subsistir até o pagamento da indenização ora fixada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de 21.149,28 (vinte e um mil, cento e quarenta e nove reais, e vinte e oito centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o prejuízo (desembolso), na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária será apurada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Ressalta-se que o não acolhimento do valor pleiteado pelo autor a título de danos morais não enseja sua sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Planaltina/DF, 03 de setembro de 2024.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL CARDOSO DE BRITO - CPF: *09.***.*50-20 (AUTOR).
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07/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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