TJDFT - 0704682-03.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704682-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 14:20
Outras decisões
-
01/07/2025 20:47
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:09
Outras decisões
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Outras decisões
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:47
Outras decisões
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28/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/10/2024 21:07
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:41
Outras decisões
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13/09/2024 16:41
Nomeado perito
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10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704682-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar documentos médicos relativos à patologia causada pelo alegado acidente de trabalho; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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