TJDFT - 0736312-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO NERIS BISPO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736312-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: LUIS ROGERIO NERIS BISPO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Descontos – Empréstimos – Urgência – Não verificada – Irreversibilidade do Prejuízo ao Devedor – Antecipação de Tutela Indeferida Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A em face de Decisão por meio das qual foi determinada a limitação dos descontos feitos diretamente na folha de pagamento do agravado a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento de débitos relativos a empréstimos e 5% (cinco por cento) para dívidas de cartão de crédito.
Segundo o recorrente, não existe qualquer ilegalidade nas cobranças.
Demais, o devedor se beneficiou dos serviços prestados pela instituição financeira e, por essa razão, deve pagar as parcelas da maneira como foram ajustadas entre as partes.
Quanto à urgência, o recorrente defende que a manutenção da Decisão proferida na origem esvazia o efeito da Ação, tornando irreversível o prejuízo da instituição financeira, pois o devedor não irá mais quitar a sua dívida.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ao menos no momento da análise dessa liminar, entendo não estar presente a urgência apontada no recurso.
Primeiro porque as cobranças são realizadas de forma mensal (e não diária).
Nesse contexto, vale ressaltar a celeridade dessa Turma para a análise colegiada das decisões.
Considerando que decorreram poucos meses até o julgamento colegiado do recurso, não vislumbro a urgência apontada.
Caso a decisão proferida na origem seja reformada pelo julgamento do Agravo de Instrumento, as cobranças originais serão reestabelecidas, com o acréscimo do pequeno valor que não foi pago por força da decisão proferida na origem.
De outro lado, entendo que a suspensão da decisão implicará em severo risco para o agravado, pois as cobranças originalmente realizadas pela instituição financeira comprometiam a integralidade dos seus rendimentos e poderiam impedir sua própria subsistência.
Isso posto, ainda que a questão mereça melhor análise, entendo que o risco de prejudicar irreversivelmente o agravado impede a concessão da tutela antecipada, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Reforço, nesse ponto, que a concessão da liminar é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes qualquer um desses requisitos, o processo deve seguir o seu curso típico, com o devido exercício do contraditório.
Não há qualquer prejuízo da análise das questões suscitadas no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação neste Gabinete.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte Agravada.
Então, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708059-12.2024.8.07.0005
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Mileyde Freitas Rocha da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 09:51
Processo nº 0704682-03.2024.8.07.0015
Fabio Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:32
Processo nº 0736317-47.2024.8.07.0000
Ciro Soares Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:50
Processo nº 0736074-06.2024.8.07.0000
Marcelo Elias Couceiro
Iolene Costa de Souza
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:34
Processo nº 0736174-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Karina Rodrigues Braga
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:11