TJDFT - 0704977-43.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *94.***.*10-20 (RECORRENTE)
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13/11/2024 21:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0704977-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE NUNES FERREIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Intimada a comprovar a situação de hipossuficiência econômica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado (ID 65602924), juntando posteriormente a documentação de forma extemporânea. É ônus da recorrente atender ao comando judicial e juntar os documentos comprobatórios da hipossuficiência dentro do prazo legal.
A responsabilidade de atendimento e preenchimento dos requisitos extrínsecos objetivos para conhecimento do recurso é de exclusividade da parte recorrente.
Assim, em razão da ausência dos documentos acima indicados e da intempestividade da manifestação da autora, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A despeito disso, ainda que o tivesse feito de forma tempestiva, melhor sorte não teria.
Isso porque a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, adotada como parâmetro para concessão do benefício da gratuidade da justiça, regulamenta os critérios para apuração da situação de hipossuficiência, conforme destaque: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; (...) §2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Os contracheques apresentados indicam renda mensal bruta superior a R$ 7.000,00.
Soma-se a isso o fato de que, intimada a anexar aos autos os extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, a recorrente limitou-se a apresentar o extrato de conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Os documentos mostram tanto transferências quanto recebimento de valores de outra conta de sua titularidade.
Muito embora venha sustentando sua hipossuficiência, a recorrente omitiu informações.
Imperiosa a observância das regras processuais da lealdade e boa-fé pelo julgador, previstas no art. 14, do CPC, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A afirmação de hipossuficiência pode ser elidida pelo julgador caso entenda haver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Portanto, ausente a devida comprovação de hipossuficiência, indefere-se a gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
05/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:44
Gratuidade da Justiça não concedida a ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *94.***.*10-20 (RECORRENTE).
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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