TJDFT - 0709989-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709989-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FREDES MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SISLA GUEDES DA SILVA DECISÃO Com o advento do PJe nos Tribunais brasileiros, a distribuição das cartas serão devem ser realizadas mediante simples acesso ao sistema Pje, diretamente na página eletrônica do TJ em questão.
Não se trata de impor às partes a tarefa de se deslocar pessoalmente ao local de destino da carta precatória, levando consigo a documentação necessária para protocolar a Carta Precatória no balcão da Secretaria da Vara de destino.
A realidade é completamente diferente dessa e bastante simplificada, já que tudo deve ser feito pela via eletrônica.
Aliás, com os processos eletrônicos a tendência é que os tribunais brasileiros, cada vez mais, facilitem e deem mais autonomia para que os advogados das partes distribuam, por conta própria, as diligências necessárias perante o juízo deprecado, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, torna-se inviável que a Secretaria do Juízo faça as distribuições de todas as cartas precatórias, pois o servidor teria de se cadastrar, em nome próprio, com o seu CPF, em outros tribunais, o que acarretaria no prejuízo da sobrecarga dos serviços, sendo que os próprios advogados, por conta própria, pode promover a diligências, sem maiores dificuldades.
Ademais, impor ao servidor que utilize o seu CPF para distribuição de cartas precatórias viola as regras previstas na LGPD.
A se exigir que a própria vara promova a distribuição das cartas precatórias é preciso criar um mecanismo no sistema em que a distribuição ocorra sem a exigência do uso do CPF do servidor, que é um dado sensível.
Em sendo assim, não desconheço a decisão do CNJ quanto a distribuição das cartas precatórias, sendo necessário que se adeque o sistema para que a referida distribuição não ocorra com o cadastramento em nome próprio do servidor no sitio do tribunal a ser distribuída a carta. .
Ademais, não se pode perder de vista que compete à parte promover as diligências para andamento do feito.
Assim, basta que o advogado da parte acesse o PJe do Tribunal de destino e faça a distribuição da Carta Precatória, instruindo com a documentação relevante, como se estivesse distribuindo uma nova demanda, mediante simples acesso ao sistema do PJe, exigindo-se, apenas, cadastro prévio e utilização de certificado digital.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário, com a era digital, está se atualizando e se modernizando para melhor atender os jurisdicionados em suas demandas.
Os advogados das partes devem acompanhar os avanços tecnológicos e se adequarem às novas rotinas, abandonando as práticas ultrapassadas e morosas. À secretaria para expedir as cartas precatórias e intimar a parte para comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias. -
08/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:30
Outras decisões
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21/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:36
Outras decisões
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:17
Outras decisões
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12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709989-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: FREDES MARQUES DA SILVA, SISLA GUEDES DA SILVA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Proceda-se a pesquisa de endereço da executada SISLA GUEDES DA SILVA junto ao TRE-DF, à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras, por meio dos sistemas SIEL, INFOSEG e BACENJUD.
Com as respostas, desentranhe-se o mandado citatório, se o caso.
Em relação ao executado FREDES MARQUES DA SILVA, em consulta ao site da Receita Federal, verifico que faleceu no ano de 2023.
Assim, intime-se o exequente para que junte aos autos a certidão de óbito do falecido, bem como para que retifique o polo passivo para constar o espólio, representado pelo inventariante, se houver, ou a qualificação dos herdeiros.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:14
Indeferido o pedido de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709989-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: FREDES MARQUES DA SILVA, SISLA GUEDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 206992912 (SISLA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; - ID 206992913 (FREDES), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "FALECIDO"; De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da devolução do AR referente ao mandado de ID 206992913, do qual constou anotação de "FALECIDO".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:06:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:43
Outras decisões
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15/07/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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