TJDFT - 0736276-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:19
Outras Decisões
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08/04/2025 20:19
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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08/04/2025 20:19
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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07/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736276-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Dê-se vista às partes sobre as circunstâncias identificadas nos autos do processo de referência quanto a um possível erro na destinação/levantamento das quantias depositadas pelo autor agravante durante a fase de conhecimento.
Constatou-se que os valores do alvará de levantamento eletrônico de ID 199085415, referentes aos depósitos judiciais na origem, foram transferidos via PIX ao Banco do Brasil SA (primeiro agravado), conforme comprovante de ID 19908697, e não à BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, segunda agravada e presumivelmente a titular do crédito.
Isso porque a nova fatura referida no agravo e relativamente a qual o recorrente postula a providência inibitória de abstenção de cobrança, pelos agravados, diz respeito à dívida de cartão de crédito ElO NANQUIM.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/01/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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22/01/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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20/01/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
17/12/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, CEJUSC-BSB.
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17/12/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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13/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, CEJUSC-BSB.
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23/11/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:05
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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18/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Edital
19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 8ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o inicio da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal poderá requerer inscrição para sustentação oral, por meio de petição nos respectivos autos do processo, até às 19 horas do dia anterior à sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0711975-77.2022.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo L.
C.
S.
D.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF27825-A Polo Passivo R.
A.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - DF35514-A Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA Processo 0749169-37.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESANULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF36078-AROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO - SP493217MARCO AURELIO RODRIGUES DA CUNHA E CRUZ - GO20656-A Polo Passivo ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDAALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO - SP493217GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF36078-A Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0703726-12.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Serviços de Saúde (9995) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NOELIA ARAUJO DE MORAES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0739601-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo M.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DANILO PACHECO BRITO - DF37954-ARAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A Polo Passivo C.
C.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-ARENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem MARCELO CASTELLANO JUNIOR Processo 0701407-31.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Oncológico (12496) Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo NATALIA RODRIGUES REZENDE Advogado(s) - Polo Passivo EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA FILHO - DF64580-AJOAO MARCOS FONSECA DE MELO - SE643-A Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS Processo 0753186-42.2021.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ALEX COSTA DE OLIVEIRA Processo 0731912-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação (10683) Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A Polo Passivo FABRICIO CARPANEZ LEANDRO Advogado(s) - Polo Passivo WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF66977-A Terceiros interessados Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701205-14.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752) Polo Ativo C.
A.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977-A Polo Passivo X.
I.
C.
D.
C.
T.
E.
V.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Diaulas Costa RibeiroClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0709704-67.2023.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899)Retificação (14927) Polo Ativo CARMELITA PINTO BUSSINGUERANEISHIRLEY BUSSINGER SILVAFILEMON TEOFILO SILVAKARLA BUSSINGER OLIVEIRADIDEMOR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DE ANDRADE SILVA - DF21228-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
José Firmo Reis SoubClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Processo 0736276-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bancários (7752)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA FEHER MERLO - SP258450-AMARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/ABB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-AHELGA LOPES SANCHEZ - SP355025RAFAEL BARIONI - SP281098 Terceiros interessados Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732642-76.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF20177-A Polo Passivo REGIA MONICA DOS REIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ERNESTO PESSOA RODRIGUES - DF50998-A Terceiros interessados Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706345-46.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Terceiros interessados Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
José Firmo Reis SoubClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Processo 0737733-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sustação/Alteração de Leilão (4846) Polo Ativo WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIORSILVANA CAREN RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA - CE7653-A Polo Passivo MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLABANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A RAFAEL CUNHA FERNANDES - GO25944ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados MARCELO ANDRE DOS SANTOS Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
José Firmo Reis SoubClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0701999-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918-AANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A Polo Passivo ELAINE BRAGA MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO - MG132323-A Terceiros interessados Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem -
16/10/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0736276-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou o arquivamento de pedido de cumprimento de sentença veiculado pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, diante da ausência de título executivo relativo à cobrança de cartão de crédito aludida pelo requerente, que não diria respeito às operações bancárias objeto do acórdão de ID 193790626 dos autos de origem.
Narra o agravante que ajuizou ação ordinária em desfavor dos agravados em razão de golpe da falsa central telefônica, por meio do qual foram realizadas diversas operações fraudulentas em sua conta bancária e por meio de seu cartão de crédito.
Sustenta que existiam lançamentos legítimos parcelados no cartão de crédito, com vencimento superveniente à concessão de liminar para que os agravados suspendessem toda e qualquer cobrança relacionada às citadas operações fraudulentas, débitos esses que não conseguiu adimplir administrativamente, motivo pelo qual procedeu ao depósito judicial das parcelas no curso da ação de conhecimento, sem qualquer oposição dos agravados.
Alega que desde o ocorrido não mais utilizou o cartão de crédito e que após o reconhecimento da culpa concorrente das partes pelos episódios narrados na inicial, foi a sentença reformada mediante o parcial provimento de seu recurso de apelação, para declarar a inexigibilidade da integralidade das operações fraudulentas de que foi vítima, acórdão que transitou em julgado em 18/4/2024.
Informa que ainda no ano passado, ao diligenciar junto ao banco, constatou que havia débito em seu nome, referente ao aludido cartão de crédito, que, atualizado até junho de 2024, atingia a cifra de R$ 5.577,19 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Argumenta que questionou a higidez da dívida pois os valores dos lançamentos anteriores ao golpe já haviam sido depositados em Juízo, não tendo os agravados adotado nenhuma providência a respeito, muito embora tenham levantado os depósitos judiciais posteriormente.
Esclarece que veiculou pedido de cumprimento de sentença em desfavor dos agravados em razão do descumprimento da obrigação de não fazer determinada pelo acórdão, tendo a pretensão sido obstada pelo Juízo a quo ao entendimento de que ser faria necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o débito em questão.
Considera que o ajuizamento de nova ação não se faz possível, em razão da coisa julgada material, além de impingir-lhe ônus excessivo.
Defende ser incontroverso o fato de ter sido impossibilitado pelos agravados de pagar administrativamente as transações legítimas realizadas no cartão de crédito por ocasião do trâmite da ação de conhecimento, bem como o fato de os valores depositados em juízo a esse título terem sido levantados, configurando a nova cobrança tentativa de enriquecimento ilícito.
Assim, entendendo demonstrada a relação havida entre a cobrança de cartão de crédito pendente com a demanda anteriormente proposta, pede a antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade da dívida até a efetiva análise do mérito recursal, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de sofrer negativações indevidas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que a cobrança do cartão Ourocard Elo Nanquim, final 3945, seja declarada indevida, eis que já paga quando do levantamento do alvará judicial de IDs 199085415 e 199086097 pelos agravados.
Subsidiariamente, requer seja descontada da cobrança pendente os valores efetivamente levantados.
Não houve recolhimento de preparo pois o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Ab initio, consigno que, neste momento se examina, tão somente, o pedido liminar de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão impugnada: Inobstante o ID 205279803, denota-se que as apontadas cobranças na fatura de cartão de crédito não dizem respeito à operação objeto do pronunciamento exarado no v.
Acórdão de ID 193790626.
Desse modo, resta inviabilizada a deflagração da fase de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo neste particular, de modo que, persistindo cobrança outras deverá a parte controvertê-las em demanda própria.
Nesse passo, arquivem-se os presentes autos.
Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, entendo que o magistrado atuou com a cautela exigida, pois ressai dos autos de origem e da narrativa do próprio recorrente que o débito apontado pelos agravados diz respeito aos gastos realizados no cartão de crédito pelo agravante em momento anterior ao golpe sofrido.
Conquanto alegue que os valores correspondentes a tais gastos foram depositados em juízo no curso da ação de conhecimento e posteriormente levantados pelos agravados, não indicou o agravante o ato judicial por meio do qual tenha sido reconhecida a quitação de tais parcelas.
O acórdão de ID 193790626 dos autos de origem limitou-se a tornar inexigível a cobrança, pelas instituições financeiras rés, ora agravadas, dos valores decorrentes da prática do golpe da falsa central telefônica, não havendo no referido decisum menção expressa sobre a pendência de dívida legítima do ora agravante para com a administradora de cartão de crédito e sobre a forma de sua quitação.
Forçoso reconhecer, nesse exame perfunctório, que a finalidade dos depósitos judiciais não foi objeto de análise oportuna e aprofundada pelo Juízo de origem nem pelo Colegiado, muito embora tenha sido autorizado o levantamento dos valores em proveito dos agravados já em 5/6/2024, após o trânsito em julgado do acórdão.
Dessa maneira, a corroborar o entendimento perfilhado pelo Juízo de origem, não há, por ora, elementos que indiquem que os agravados, ao apontarem a existência de débito no cartão de crédito aludido no recurso de agravo, estejam descumprindo a obrigação de não fazer que lhes foi imposta pelo título judicial.
Não há, portanto, probabilidade do direito, frise-se, nesse momento de cognição não exauriente, para fins de processamento de cumprimento de sentença por descumprimento de obrigação de não fazer.
Ao que indicam as circunstâncias narradas, o Juízo a quo deve ser provocado para eventualmente pontuar a pertinência da determinação de levantamento, pelos agravados, dos depósitos judiciais realizados pelo agravante, se não houve na sentença ou no acórdão menção à possibilidade de quitação ou compensação, nos autos, de dívida legítima do consumidor para com a instituição financeira via pagamento em consignação.
Diante da lacuna apontada, que pressupõe a atuação do interessado na instância originária, não se revela razoável a suspensão liminar da exigibilidade da dívida em sede recursal, uma vez vislumbrada a possibilidade de supressão de instância, mostrando-se prudente para a correta elucidação da questão trazida a exame oportunizar-se à parte adversa o exercício do contraditório.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub -
31/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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