TJDFT - 0705505-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:14
Outras decisões
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22/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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02/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO CARNEIRO PEIXOTO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705505-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSARIO CARNEIRO PEIXOTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA ROSÁRIO CARNEIRO PEIXOTO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos, na qual requer a troca de titularidade da conta de água, com o reestabelecimento do serviço de água e esgoto, bem como a declaração da inexigibilidade da cobrança efetuada e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Pois bem.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos, pois admitido por ambas as partes, que, ao tentar realizar a alteração da titularidade de um imóvel, a autora foi surpreendida com a informação de que constavam débitos em aberto em seu nome.
A própria requerida, em sua contestação, admite que as faturas em aberto, as quais impediram a alteração da titularidade, referem-se a débitos relativos aos seguintes períodos: 04/2011 (taxa de adequação de ligação de água – R$ 25,30); 05/2011 (antecipação de financiamento de esgoto); 01/2013 (emissão de segundas vias e atualizações monetárias) e 02/2013 (acréscimo por atraso no pagamento e atualizações monetárias).
Ressalte-se, quanto ao ponto, que os débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto pelas concessionárias de serviço público, remuneradas por tarifa ou preço público, sujeitam-se aos prazos prescricionais constantes do Código Civil.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de disposição específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança desse serviço, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Sobre o tema, segue julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: “CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS.
TITULAR DO CONTRATO PERANTE A CAESB.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que declarou a prescrição dos débitos de água anteriores a 01/03/2016 e julgou improcedente o pleito de cobrança das demais faturas posteriores a este período. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de água e esgoto.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam. 4. (...) 6.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1414665, 07224626520198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, considerando que a dívida se refere aos anos de 2011 e 2023, sem que haja notícia de parcelamento ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer que a pretensão de recebimento de tais valores está prescrita.
Dessa forma, não há que se falar em impedimento à mudança de titularidade do outro imóvel da autora, pois os débitos em questão, por estarem prescritos, não configuram empecilho à alteração da titularidade pretendida.
Por outro lado, a pretensão de recebimento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Quanto ao pedido formulado na inicial, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da ré e a quebra da legítima expectativa do consumidor, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato ou cobrança indevida constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Assim, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais, pois a mera cobrança indevida, por si só, não gera qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mormente levando-se em conta que a autora não comprovou qualquer situação excepcional decorrente da conduta da requerida, tais como, por exemplo, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou o protesto da dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) determinar que a parte ré proceda a troca de titularidade da conta de fornecimento de água do imóvel inscrito na matrícula de nº 32.513, apartamento nº 508, Bloco 12, QI 23 do Guará II, Brasília/DF, e o consequente restabelecimento do serviço de fornecimento de água e esgoto; b) declarar a inexigibilidade da dívida referente às faturas de água de 04/2011; 05/2011; 01/2013 e 02/2013 (ID 205252987, 205252988 e 205252992), ante a prescrição.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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30/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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