TJDFT - 0772324-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772324-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIETA MACEDO DAS VIRGENS NETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.353,04 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772324-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIETA MACEDO DAS VIRGENS NETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIETA MACEDO DAS VIRGENS NETA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIETA MACEDO DAS VIRGENS NETA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIETA MACEDO DAS VIRGENS NETA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:06
Outras decisões
-
11/12/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753197-66.2024.8.07.0016
Myrla Montezuma Sampaio
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 14:46
Processo nº 0753197-66.2024.8.07.0016
Fernanda Reis dos Santos Semenzi
Myrla Montezuma Sampaio
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:52
Processo nº 0727424-64.2024.8.07.0001
Raul Canal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:07
Processo nº 0705505-77.2024.8.07.0014
Maria Rosario Carneiro Peixoto
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mariana Peixoto Henriques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:42
Processo nº 0700627-97.2024.8.07.0018
Bruno Tarchetti Diniz 00390972185
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Daniela Tarchetti Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:37