TJDFT - 0736216-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/10/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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06/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736216-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: THAYNAN ROBERT DO NASCIMENTO CELESTINO Requerido: 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de valores bloqueados, formulado por THAYNAN ROBERT DO NASCIMENTO CELESTINO, qualificado nos autos, por meio de Advogado constituído.
Alega que este juízo deferiu medida de sequestro de valores eventualmente encontrados em contas bancárias em nome do Representado e outros.
Aduz que a vítima alega ter sofrido um prejuízo de R$ 207.183,50 em virtude do golpe conhecido como falsa central de segurança dos bancos e apresentou comprovantes de quem teriam sido os beneficiários das transações fraudulentas, a exemplo do Representado, Caio L.
Figueira Rodrigues, Douglas dos Santos Maia, Antonio Fernandes Sousa FH e Jaider C.
Cousa Mello Júnior.
Confirma que foi usado como “laranja” e que em momento algum esteve envolvido no esquema em comento.
Alega que sua conta foi utilizada para receber a transferência dos valores que foram logo após transferidos para contas bancárias indicadas por Saulo, verdadeiro investigado nos autos.
Assevera que o Representado sequer é apontado como investigado.
Afirma que recebeu em sua conta o valor de R$ 28.000,00 e que transferiu os valores para uma conta de limites de movimentação maior, de onde foram realizadas transferências para Saulo, pois acreditou na origem declarado por este.
Sendo bloqueados R$ 38.900,00, postula o desbloqueio de todo o montante e, apenas de forma subsidiária, o desbloqueio de R$ 10.900,00, que seria a diferença havida entre o montante bloqueado e aquele realmente transferido por Saulo, ou seja, R$ 28.000,00.
Anexou aos autos instrumento de mandato, extrato bancário e prints de tela de aplicativo.
Instado, o Ministério Público disse não se opor à liberação da diferença de R$ 10.900,00. É o breve relatório.
D E C I D O.
No compulsar dos autos, verifico que razão não assiste ao postulante nem ao Ministério Público.
O pedido se refere ao desbloqueio de todo o montante de R$ 38.900,00, embora o próprio postulante reconhece que, pelo menos, R$ 28.000,00 não lhe pertencem, pois foi utilizado como “laranja” por SAULO.
De forma subsidiária, postula a liberação de R$ 10.900,00, que seria a diferença havida entre o que foi bloqueado e o que realmente foi creditado por SAULO em sua conta.
Todavia, em sua qualificação disse ser aposentado, sem que tivesse apresentado qualquer prova documental de que até mesmo a diferença de R$ 10.900,00 é resultante de atividade lícita, de modo que nem o valor total nem a diferença devem ser desbloqueados, cuja integralidade do montante deverá ser utilizada para reparação do dano à vítima.
Não se olvide ainda quanto à possibilidade de que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo Requerente, conforme sustentado por ele.
Com efeito, tal fato não é o que se infere dos autos.
A documentação anexada é frágil para demonstrar a origem ilícita de qualquer valor retratado no extrato bancário, sendo a manutenção do bloqueio de interesse aos autos.
Não é demais salientar que o valor bloqueado não comporta o total do dano e tudo está a indicar a sua origem espúria.
Diante do exposto, não obstante respeite o entendimento do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de THAYNAN ROBERT DO NASCIMENTO CELESTINO - CPF: *51.***.*73-02 (REQUERENTE)
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19/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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18/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0736216-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: THAYNAN ROBERT DO NASCIMENTO CELESTINO REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Nessas circunstâncias, requer seja diligenciado no sentido de certificar o número do feito em que se deu o bloqueio referido, vinculando-o a estes autos e abrindo-se nova vista para manifestação (MPDFT).
DESPACHO. À secretaria do Juízo para que cumpra conforme requerido pelo Ministério Público.
Habilite-se o advogado constituído pelo representado Thaynan Robert do Nascimento Celestino na cautelar de nº 0726595-83.2024.8.07.0001, conforme despacho de ID: 207707871, daqueles autos.
Ficam intimados os Advogados constituídos para informar o número do feito em que se deu o bloqueio dos valores referido.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:45:32.
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Substituto/318181 -
06/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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