TJDFT - 0713307-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/01/2025 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713307-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CONSTRUTORA R D LTDA, ROMARIO FREITAS MELO DIAS, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exequente no processo principal, CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP, em desfavor da parte executada, CONSTRUTORA R D LTDA, e de seus sócios ROMARIO FREITAS MELO DIAS e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
Relata a exequente que, após diversas diligências infrutíferas para localização e penhora de bens da executada, tais como SISBAJUD, incluindo a modalidade repetição programada, e mandado de penhora de bens, está evidenciado o esgotamento patrimonial da executada.
Alega, ainda, que as diligências executórias em nome da empresa executada retornaram infrutíferas porque as transações financeiras têm sido realizadas em nome dos sócios, que agem de má-fé com o intuito de frustrar a execução.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem assim os pressupostos autorizadores da teoria maior, contida no art. 50 do Código Civil.
Citados, a empresa executada e seus sócios não apresentaram manifestação. É o que tenho a relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a ação versava sobre cobrança de serviços médicos prestados, não havendo, portanto, relação de consumo entre as partes.
Assim, para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria maior, ou seja, se faz necessária a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O §1º e 2º do artigo supracitado descreve em que consiste o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, vebis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com efeito, considerando as informações contidas nos presentes autos, bem como nos autos principais, verifica-se que as diversas pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas, bem como não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis nos endereços diligenciados.
Ademais, a consulta via RENAJUD, ora promovida, não retornou veículos em nome da empresa devedora.
Os documentos colacionados pela parte autora demonstram que a empresa continua ativa e exercendo suas atividades (Ids 210515011 e 210515012).
Tal fato, aliado à ausência de impugnação, permite concluir pela ocorrência o desvio de finalidade, o que permite a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios.
Destaca-se, como dito, que não foi possível a localização de valores em conta da pessoa jurídica ré, o que causa certa estranheza o fato de que uma empresa com diversos funcionários e em pleno funcionamento não possua movimentação financeira em suas contas, ou bens em seu nome.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO o pleito da parte autora para a desconsideração da personalidade jurídica da ré para alcançar o patrimônio dos sócios ROMARIO FREITAS MELO DIAS e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos da ação principal e incluam-se os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0711292-48.2023.8.07.0006.
Os atos expropriatórios prosseguirão nos autos do cumprimento de sentença .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Deferido o pedido de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2024 14:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERIDO) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:21
Outras decisões
-
10/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713307-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CONSTRUTORA R D LTDA, ROMARIO FREITAS MELO DIAS, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:48:18.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713307-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CONSTRUTORA R D LTDA, ROMARIO FREITAS MELO DIAS, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Recebo o presente incidente.
Suspendo o curso do feito principal.
Nos termos do artigo 135 do CPC, citem-se os requeridos.
No mesmo prazo, os requeridos poderão se opor ao trâmite 100% digital.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:13
Outras decisões
-
10/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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