TJDFT - 0712092-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA *41.***.*03-84 em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:47
Publicado Mandado em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712092-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MARQUES DE SOUSA GONSALVES REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA REU: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA *41.***.*03-84, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Após os expedientes processuais de ID n. 220762103, 222395743, 222837465, houve nova certidão de citação da parte requerida TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA (ID n. 225253129), com a juntada da procuração mencionada na primeira certidão do oficial de justiça de ID n. 220762103, conforme ID n. 225253130.
Depreende-se da procuração de ID n. 225253130 que a empresa SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA é procuradora da pessoa jurídica de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, CNPJ 34.***.***/0001-02, com poderes para receber intimações e mandados judiciais em seu nome.
Dessa forma, sendo a Sra.
Elyssa Hiorana Arruda dos Santos preposta da empresa SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA, considero válida a citação da pessoa jurídica TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, CNPJ 34.***.***/0001-02.
Por outro lado, a empresa SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA não é procuradora da pessoa física de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, CPF n. *41.***.*03-84.
Dessa forma, não há como se considerar a pessoa física TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, CPF n. *41.***.*03-84 citada.
Desentranhe-se o mandado de citação da pessoa física TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, CPF n. *41.***.*03-84 para os endereços informados pela autora no ID n. 224141930.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:31
Outras decisões
-
27/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:37
Outras decisões
-
10/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de THIAGO MARQUES DE SOUSA GONSALVES - CPF: *28.***.*07-90 (REQUERENTE)
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA *41.***.*03-84 em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712092-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MARQUES DE SOUSA GONSALVES REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA REU: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA *41.***.*03-84, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se a autuação porque o CNPJ da empresa da ré foi cadastrado errado.
THIAGO MARQUES DE SOUSA GONSALVES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada em face de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA e CNP CONSÓRCIO SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Alega, em suma, que: a) em julho de 2024, conheceu a ré TAIANNY, que se apresentou como especialista na venda de cartas contempladas de consórcio e vinculada à empresa CONTEMPLADOS BRASÍLIA; b) após proposta da ré, pagou inicialmente R$ 20.000,00 pela carta contemplada, sendo posteriormente convencido a pagar mais R$ 6.000,00 para obter uma carta de consórcio de maior valor; c) a ré prometeu um crédito de R$ 180.000,00 para aquisição de veículo e a devolução de R$ 26.000,00 investidos, acrescidos de um bônus, totalizando R$ 40.000,00; d) passado o prazo prometido, não recebeu a carta de consórcio, e a ré passou a evitar contato, alegando problemas burocráticos; e) ao tentar reaver os valores pagos, foi surpreendido pela recusa da ré, que demonstrou conduta fraudulenta; f) descobriu que a empresa mencionada pela ré não reconhecia qualquer relação com ela, constatando que foi vítima de um golpe; g) o autor sofreu significativa perda financeira, tendo esgotado suas economias e contraído dívidas para cobrir despesas básicas, além do profundo abalo emocional causado pela fraude.
Ao final, requer: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) citação dos réus para responderem à ação; c) medidas cautelares, incluindo arresto de bens e bloqueio de contas no valor de R$ 26.000,00, penhora de veículos, bloqueio de cotas sociais, apreensão de CNH e passaporte da ré, multa diária, penhora de salários e inclusão da ré em cadastro de inadimplentes; d) procedência da ação, com a devolução dos R$ 26.000,00 pagos, com acréscimos; e) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00; f) condenação ao pagamento de honorários advocatícios e g) inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes, eis que os documentos de id 209194862 comprovam as transferências via pix no valor de R$ 26.000,00 para a conta da autora.
Já a contratação veio em de id 209194866.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque há fundados indícios de que o autor foi enganado pela ré Taianny, que poderá dilapidar seus recursos financeiros para evitar eventual ressarcimento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o valor bloqueado poderá ser devolvido à ré.
No que tange a empresa CNP consórcios, não vejo indícios, neste momento, de sei envolvimento no golpe.
Não posso deixar de observar que o autor não agiu com cautela, deixando de checar junto a empresa sobre o credenciamento de Taianny.
Ademais, foi incalto ao fazer transferências para conta pessoal de Taianny.
A proposta da ré, por seu turno, era incomum e por demais vantajosa, o que deveria ter chamado a atenção do autor ao invés de aguçar o seu interesse.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de R$ 26.000,00 nas contas bancárias da ré Taianny, considerando seu CPF e CNPJ, via sistema Sisbajud.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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