TJDFT - 0711499-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN MELO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAN MELO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487< I do COC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA a pagar requerente MIRIAN MELO DOS SANTOS o valor de R$ 2.061,11 (dois mil e sessenta e um reais e onze centavos), com correção monetária desde o inadimplemento (13/05/2024) e juros contados desde a citação (12/06/2024 – ID 201777627), ambos seguindo os índices legais.
Em relação ao pedido de cancelamento da autora junto à plataforma de jogos, reconheço a ilegitimidade passiva da ré e extingo o processo ser resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
09/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713308-38.2024.8.07.0006
Wagner Mendes da Silva
Lelia Maria Borges
Advogado: Jose Raimundo de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:07
Processo nº 0704291-60.2024.8.07.0011
Lorena Souza e Silva
Delta Air Lines
Advogado: Adriana Higina de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 20:26
Processo nº 0780522-16.2024.8.07.0016
Joao Antonio Holanda Caldas
Delta Air Lines
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:49
Processo nº 0736216-07.2024.8.07.0001
Thaynan Robert do Nascimento Celestino
6 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:11
Processo nº 0711499-10.2024.8.07.0007
Bpay Solucoes de Pagamentos S.A.
Mirian Melo dos Santos
Advogado: Tiago Montroni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:41