TJDFT - 0712308-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARQUES TRIPUDI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARQUES TRIPUDI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA VERA LUCIA MARQUES TRIPUDI ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 209785404).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARQUES TRIPUDI em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712308-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: VERA LUCIA MARQUES TRIPUDI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Fica a parte autora intimada para esclarecer o porquê da propositura da presente demanda, eis que nos autos de n. 0709667-79.2023.8.07.0005 fora entabulado acordo homologado por sentença (ID n. 209768403), no qual a parte ré se comprometeu a forneceu continuamente o medicamento ACLASTA (objeto destes autos).
Assim, ao que se extrai, basta o requerimento de cumprimento do acordo nos autos de n. 0709667-79.2023.8.07.0005.
Tal circunstância revela possível violação à coisa julgada.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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