TJDFT - 0737538-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737538-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E S P A C H O O ofício para o recolhimento do mandado de prisão já foi enviado, conforme informação de ID n. 64764193.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:00
Concedido o Habeas Corpus a GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*52-80 (PACIENTE)
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03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0737538-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em favor do paciente GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, cujo objeto é a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0715381-95.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Na origem, trata-se de ação penal para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Proferida sentença condenatória contra o paciente, o juízo de origem entendeu por acolher o pedido de decretação da prisão preventiva, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão (ID 63761850).
Insurgindo-se contra essa decisão, o impetrante aduz, em síntese, que não há motivos suficientes para a prisão preventiva, porque o paciente possui apenas uma passagem enquanto menor por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e que ele cumpriu todas as determinações impostas pelo juízo de origem durante a ação penal.
Alega, ainda, que a autoridade impetrada se utilizou de fundamentos genéricos para decretar a segregação cautelar do paciente.
Argumenta que não há prova da existência do crime.
Desse modo, liminarmente, requer a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, para que possa responder o processo em liberdade.
Alternativamente, pede a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com ou sem monitoramento eletrônico.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar (ID 63760434).
FAP do paciente juntada aos autos (ID 63766320). É o relatório.
Decido.
A medida liminar em habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, que justifique o acolhimento do pedido de urgência.
Em tese, admite-se a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs os seguintes fundamentos: “(...) Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu, embora tecnicamente primário, se dedica a reiterados delitos porquanto, além de ter respondido por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, voltou a ser alvo de novas denúncias anônimas relatando que havia retomado o tráfico de drogas, mesmo após ter sido preso (denúncias nº 8156/2024- DCIOE, nº 8609/2024-DCIOE e nº 8739/2024-DCIOE).
Convergindo para isso, há relatos dos policiais sinalizando que além de terem sido hostilizados pelo acusado quando promoviam campanas, ouviram do réu a afirmação de que tão logo posto em liberdade voltaria a promover o tráfico, sinalizando que o acusado não pretende cumprir a lei, mas sim desafiar de forma ousada o sistema de justiça criminal.
Ademais, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos, bem como sugerindo que diante de sua ousadia não existe nenhuma outra medida alternativa capaz de fazer valer o império da lei.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA. (...)” (grifei).
Com efeito, a decisão impugnada não carece de fundamentação idônea, estando amparada pela legislação que rege a situação em comento e na periculosidade demonstrada pelo agente no caso concreto, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido liminar.
Acrescente-se que as teses relativas à materialidade, à autoria e à atipicidade da conduta se confundem com o mérito da ação penal, sendo inviável a análise em decisão monocrática a respeito do pedido liminar de habeas corpus ou o uso da ação constitucional como substituto de recurso, especialmente porque já proferida sentença condenatória.
Sem prejuízo, a princípio, nota-se que há evidências de dedicação do réu à prática da traficância, assim como estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Isso porque, apesar de tecnicamente primário, o paciente ostenta registro de passagens enquanto menor por atos infracionais, inclusive análogos ao crime de tráfico de droga (ID 63766320), evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.
Neste ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que: “a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC 476.134/SP, 2018/0283996-0, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019, publicado em 19/02/2019).
Além disso, há relatos de que o réu teria afirmado aos policiais, quando da prisão preventiva, de que “tão logo posto em liberdade voltaria a promover o tráfico”, demonstrando risco de reiteração delitiva.
As circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando presentes outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar, como é o caso dos autos (STJ, RHC 127.656/PR, 2020/0124908-3, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 11/05/2021, publicado em 25/05/2021).
Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, considerando as circunstâncias da apreensão em flagrante delito, o histórico de atos infracionais anteriormente praticados e as demais circunstâncias do caso concreto, recomenda-se a manutenção, ao menos em juízo preliminar, da prisão preventiva decretada no processo originário, conforme as hipóteses autorizadoras do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
10/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/09/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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