TJDFT - 0705293-74.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705293-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o formal de partilha foi expedido e pode ser impresso. -
13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Outras decisões
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705293-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, não há qualquer providência a ser tomada por este Juízo, tendo em vista que o requerimento relativo à guia de ITCMD deverá ser formulado diretamente pela parte interessada junto à repartição competente da Secretaria de Fazenda, em conformidade com as orientações administrativas aplicáveis.
Dessa forma, considerando que não há, no momento, pendências processuais ou pedidos que exijam a atuação jurisdicional, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, aguardando eventual manifestação da parte inventariante quanto à liquidação do pagamento dos tributos devidos.
Em havendo a informação acerca do recolhimento do ITCMD, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo legal, se manifeste sobre eventual óbice à expedição do formal de partilha, dando-se cumprimento às determinações já exaradas nos autos. -
10/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:40
Outras decisões
-
06/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:02
Outras decisões
-
13/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Homologada a Transação
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705293-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por SIMONE PEREIRA MARTINS e THAYLANE MARTINS DO VALE, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por ADOLFO IDALINO DO VALE, consubstanciado em um imóvel localizado na Quadra 32 conjunto A lote 16, Paranoá–DF, um imóvel localizado no Condomínio Estância Mestre Darmas 5 módulo 23 lote 17A, Planaltina–DF, uma moto marca/modelo HONDA/NXR 150 BROS ESD ano 2010/2011 placa JHV9470, um veículo marca/modelo HYUNDAI/CRETA 16M PULSE ano 2017 placa PBB4520, o percentual de 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por centos) referente a cota parte de 50% (cinquenta por cento) da herança do genitor do falecido (processo de inventário n.º 0706586-16.2023.8.07.0008 que tramitou na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá–DF, já transitado em julgado), o valor de R$ 216,97 (duzentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) em conta bancária na Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 1.526,08 (mil quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos) de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assevera a primeira requerente sua legitimidade para pleitear a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus, com quem, segundo alega, conviveu em união estável.
Para corroborar tal assertiva, mencionou ter proposto ação judicial visando o reconhecimento da união estável post mortem, processo n.º 0704963- 77.2024.8.07.0008, o qual se encontra em curso perante esta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá–DF.
Em virtude disso, reivindica o direito à meação dos bens, tendo, para tanto, apresentado um esboço de partilha que atribui 50% (cinquenta por cento) do patrimônio à companheira sobrevivente, a título de meação, e a outra metade à herdeira.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pela União em nome do "de cujus", a certidão atual de dependentes econômicos habilitados perante o INSS, ou, no caso de servidor público, expedida pelo órgão do qual o falecido era servidor, bem como documento comprobatório da titularidade do imóvel situado no Paranoá–DF que compõe o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre o referido bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB.
Ademais, tendo em vista informação de que fora ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo n.º 0704963- 77.2024.8.07.000, deverá a parte requerente esclarecer se o falecido deixou outros herdeiros e se há consenso quanto ao reconhecimento da sociedade marital entre SIMONE PEREIRA MARTINS e o falecido ADOLFO IDALINO DO VALE, porquanto estando os herdeiros concordes, poderá ser reconhecida a união estável incidentalmente nestes autos, sem a necessidade de demanda autônoma para tal finalidade, notadamente se a relação marital for incontroversa, sendo a exigência de remessa às vias ordinárias da questão relativa ao reconhecimento da união estável, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, formalismo exacerbado em detrimento da celeridade, economia e instrumentalidade processuais.
Nesse diapasão, cabe enfatizar que há possibilidade do reconhecimento de união estável nas demandas sucessórias, desde que as provas constantes se revelem suficientes para o exame, visando promover maior consecução aos princípios da economia e instrumentalidade processuais, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem admitindo o reconhecimento incidental da união estável nas demandas de inventário, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO COMUM.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ROBUSTEZ E SUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DIREITO À PARTILHA.
RECONHECIDO.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
HABILITAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de habilitação da agravante, sobrinha do cônjuge supérstite falecida, bem como determinou a exclusão de seu espólio, ao argumento de que esta última não era meeira ou herdeira do falecido, assim como de que seria inviável a análise de eventual união estável pretérita nos autos do processo. 2.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas. 3.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Precedente STJ. 4.
Estando comprovada a convivência duradoura, pública e contínua do casal por ao menos trinta anos antes do casamento (realizado sob o regime da separação total de bens imposto pelo art. 258, parágrafo único, do CC/1916), em período que abrangeu a aquisição do imóvel inventariado e cujas circunstâncias revelam o esforço conjugado, deve ser reconhecida a união estável e o direito do cônjuge supérstite (no caso, de seu espólio) à partilha do bem. 5.
Em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal examinar matéria não analisada pela decisão agravada - sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07325259020218070000 - (0732525-90.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1399243 Data de Julgamento: 09/02/2022 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, observa-se que, para o reconhecimento incidental da união estável, necessária se mostra a instrução com arcabouço fático e documental suficiente para formar o convencimento acerca do relacionamento alegado e, na hipótese de os sucessores serem maiores e manifestarem assentimento quanto ao pedido de existência da sociedade de fato, não suscitando dúvidas, admite-se o reconhecimento incidental diretamente no processo de inventário.
Neste contexto, cabe à parte interessada, cumprindo os requisitos, formular pedido expresso para o reconhecimento da união estável post mortem nestes autos, instruindo o processo com os documentos pertinentes e a anuência dos sucessores do inventariado reconhecendo a existência da sociedade maritalis, sendo desnecessária a tramitação de demanda autônoma para tal finalidade em sobrevindo impassível de questionamento mediante a comprovação através de documentos irrefutáveis a serrem acostados aos autos e diante do consenso entre os herdeiros do falecido que houve a indigitada união estável, dispensando a propositura de ação autônoma com tal desiderato.
No mais, quanto ao pedido de partilha do percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), correspondente à cota parte de 50% (cinquenta por cento) da herança do genitor do falecido, inventariado nos autos do processo n.º 0706586-16.2023.8.07.0008, cumpre esclarecer que tal patrimônio possui caráter particular do falecido, não se inserindo na comunhão de bens entre os supostos companheiros, conforme o artigo 1.659 do Código Civil.
Assim, impõe-se à parte requerente a obrigação de promover a adequação da partilha, distinguindo os bens particulares daqueles comuns aos companheiros.
Embora a requerente seja legatária de metade da herança auferida pelo falecido, não ocorrerá a meação deste bem específico, devendo tal particularidade ser expressamente indicada no esboço de partilha, tendo em vista a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD) sobre os bens herdados.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto a requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritos alhures, assim como procedendo à retificação do esboço de partilha, especificando os bens comuns e particulares que serão submetidos à meação e à herança, assim como o percentual cabível a cada um dos sucessores/meeira.
Ademais, é necessário elucidar quanto ao pedido de reconhecimento de União estável post mortem e, se o caso, formular pedido expresso para o reconhecimento da sociedade marital, colacionando os documentos pertinentes e a anuência dos sucessores.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
05/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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