TJDFT - 0780890-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780890-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BENFICA LEITE REU: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por RODRIGO BENFICA LEITE, em desfavor de MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o demandante propôs demanda anterior neste juízo, distribuída sob o nº 0763094-55.2023.8.07.0016, na qual constavam no pólo passivo a ora demandada, a 123 Milhas e a Decolar.
Contudo, naquela demanda, o feito foi extinto em relação à demandada sem resolução do mérito, diante da ausência de fornecimento de endereço válido para citação.
Contudo, verifica-se que a narrativa é a mesma daqueles autos, bem como os pedidos, que consistem, resumidamente, em: a) danos materiais em razão da cobrança em dobro pela hospedagem (paga junto à 123 Milhas e Decolar e após cancelamento, novamente junto à ora demandada); b) danos morais diante do cancelamento repentino; e c) dano temporal, que conforme larga jurisprudência desta Corte e do STJ, se inclui no dano extrapatrimonial.
Dispõe o art. 337 do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o §2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos de nº 0763094-55.2023.8.07.0016, o qual tramitou perante este Juízo, embora tenha havido sentença terminativa em relação à demandada Mar Paraíso, a questão no que se refere à reparação dos danos foi analisada à exaustão.
No que se refere aos danos materiais, foi estabelecido na sentença que não seria devido a restituição integral dos valores pagos, mas somente dos valores pagos na primeira reserva, efetuada junto às rés Decolar e 123 Milhas, uma vez que, em relação aos valores pagos diretamente à Mar Paraíso, estes seriam devidos pela contraprestação efetivamente verificada, qual seja, a hospedagem.
Segue trecho da sentença que trata do assunto: A princípio deve-se apontar que diante da efetiva aquisição de novas diárias de hospedagem pelo autor, garantindo hospedagem no período contratado originariamente, comparece necessária a análise do cabimento, ou não, do ressarcimento de tais valores, cujo pleito se fez cumulativamente com o de ressarcimento dos valores previamente pagos pela viagem originariamente adquirida.
Ocorre que a compra de novas diárias do pacote de viagem, não se mostra indenizável de forma cumulativa, pois o autor usufruir de hospedagem e deve pagar por isso.
A solução que se apresenta a fim de evitar enriquecimento sem causa, autoriza apenas a procedência do pedido de ressarcimento, cujo montante indicado é R$ 1.782,58, referente aos pedidos (ID177163918 e ID 1771639190), a ser corrigido desde o desembolso (2/7/2023).
Isso porque são realocadas as partes ao estado anterior à celebração do contrato que não se cumpriu.
Mas o contrato posterior de compra de novas diárias de hospedagem não deve ter seus custos arcados pelas rés, sob pena de 'bis in idem" quando ao ressarcimento.
Note-se que, ainda que o provimento não tenha sido conferido em relação jurídico processual da qual a demandada fazia parte, a questão de fundo, qual seja, o direito à restituição dos valores pagos na reserva posterior, já foi objeto de manifestação expressa do juízo, em cognição exauriente, sendo indevida nova análise.
No que se refere aos demais pedidos, referentes a danos extrapatrimoniais, também houve manifestação expressa, nos seguintes termos: Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, havendo identidade de fatos, os quais constituem a causa de pedir, e de pedidos, já havendo decisão definitiva de mérito quanto a estes, em que pese a diversidade de partes, há coisa julgada, a impossibilitar a manifestação jurisdicional em sentido diverso, sob pena de violação da coisa julgada.
A mera manifestação sobre a relação jurídica comum já pode produzir os efeitos da coisa julgada.
Em termos práticos, o que deve ser considerado é aquilo, dentro do pronunciamento judicial, que tem de ser conservado imutável para que não perca autoridade o que restou decidido. É preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que conferem estabilidade à sentença.
O processo só cumprirá sua função de lograr a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à solução de tais questões.
Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a indiscutibilidade própria da res iudicata, é necessário determinar quais pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já concluído.
Por isso, o artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
E o art. 505, em seguida, aduz que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença.
Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É por isso que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito.
Por força da segurança das relações jurídicas, os fundamentos da sentença prolatada no feito em questão, que já transitou em julgado, devem ser respeitados e, sendo assim, não há como conhecer o pedido da parte autora.
Ressalto ainda que o ajuizamento da presente ação, à toda evidência, visa claramente desconstituir o que já foi decidido por sentença, o que não é possível, tendo em vista o princípio acima destacado.
Evidencia-se, portanto, a coisa julgada que impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão proferida acerca da matéria tratada nesta lide transitou em julgado.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e resolvo o feito sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780890-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BENFICA LEITE REU: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0763094-55.2023.8.07.0016.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
Por fim, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Assinado e datado digitalmente -
13/09/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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