TJDFT - 0779897-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:17
Homologada a Transação
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04/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:11
Outras decisões
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:37
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779897-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO VASCO DA ROCHA REQUERIDO: ALEXSANDRA LACERDA DA FONSECA, CHRYSTIANO FRANCA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis define quem será o juiz responsável por analisar e julgar o processo, o que chamamos de competência jurisdicional: Lei nº 9.099/95, art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Neste processo, as partes não moram na circunscrição de Brasília/DF.
Todas as partes residem em Taguatinga.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo (Taguatinga).
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/09/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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