TJDFT - 0704081-09.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JANILSON DE OLIVEIRA DIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestações
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07/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULO PRATICAMENTE PARADO NA VIA SEM SINALIZAÇÃO.
CULPA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 12.000,32, em razão de colisão traseira entre veículos. 1.2.
A parte autora alegou que a colisão foi provocada pelo veículo da parte ré, que trafegava a 20 km/h na pista de rolamento, praticamente parado, sem qualquer sinalização de advertência. 1.3.
O réu sustentou ausência de culpa, afirmando que estava com pouco combustível e buscava chegar ao posto mais próximo.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a condução do veículo do requerido em velocidade incompatível com a via e, posteriormente, parado sem a devida sinalização, configura culpa exclusiva pelo acidente, afastando a presunção de responsabilidade da parte autora em colisão traseira.
III.
Razões de decidir 3.1.
Restou constatado, com base nas provas constantes dos autos, que o veículo do requerido trafegava praticamente parado na pista, sem apresentar qualquer sinalização de advertência aos demais condutores. 3.2.
Conforme o art. 62 do CTB, a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da máxima permitida, salvo condições excepcionais, o que não foi demonstrado pelo réu, que sequer comprovou ter alertado os demais condutores sobre sua situação. 3.3.
Restou evidenciada a culpa exclusiva do corréu pelo evento danoso, rompendo a presunção relativa de culpa da parte autora em colisões traseiras. 3.4.
O dano material restou comprovado pelo orçamento e laudo pericial, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para o deferimento da indenização, já que utilizado o menor orçamento apresentado e não o efetivo reparo prévio.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido; sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Teses de julgamento: “1.
Em acidente de trânsito, configura culpa exclusiva do condutor que trafega abaixo da velocidade mínima permitida, sem a devida sinalização, contribuindo decisivamente para a colisão traseira. 2.
A indenização por danos materiais pode ser fixada com base em orçamento compatível com o laudo pericial, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 29, II, 62 e 219; L. nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 03/03/2015; TJDFT, Acórdão 1994483, 0787503-61.2024.8.07.0016, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, DJe 15/05/2025; TJDFT, Acórdão 1994370, 0725341-69.2024.8.07.0003, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, DJe 15/05/2025. -
30/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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