TJDFT - 0714445-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GIZEUDA MEDEIROS DE OLIVEIRA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY DE OLIVEIRA BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de KLERISTON DE OLIVEIRA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL AGIBIO MARTINS BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIOLA MARTINS BARROS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714445-46.2024.8.07.0009 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): GIZEUDA MEDEIROS DE OLIVEIRA BARROS e outros Requerido(a)(s): FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO À parte autora para pagamento das custas finais em 05 (cinco) dias.
Fica a parte desde logo advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025.
AUCILEIDE CORIOLANO GONCALVES Diretora de Secretaria -
18/03/2025 16:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GIZEUDA MEDEIROS DE OLIVEIRA BARROS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/ c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de GIZEUDA MEDEIROS DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GIZEUDA MEDEIROS DE OLIVEIRA BARROS em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:01
Outras decisões
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11/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os postulantes não comprovaram os pressupostos para a concessão tal que exige o artigo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois qualquer documento foi juntado aos autos para essa finalidade.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, ob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
No mesmo prazo, os interessados deverão cumprir com exatidão a integralidade da decisão de ID 210898290, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a FABIOLA MARTINS BARROS - CPF: *30.***.*40-03 (REQUERENTE), FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS - CPF: *22.***.*31-49 (INVENTARIADO(A)), GABRIEL AGIBIO MARTINS BARROS - CPF: *42.***.*46-51 (REQUERENTE), GIZEUDA MEDEIROS DE
-
08/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Regularize-se a representação processual dos requerentes.
Emende-se a inicial para: 1) demonstrar a hipossuficiência econômica de acordo com a situação socioeconômica da sua família conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos seguintes documentos atualizados e de toda a unidade familiar: 1.1) declaração do imposto de renda dos últimos três anos; 1.2) Contracheques e extratos bancários dos últimos três meses; 1.3) cópia CTPS; 1.4) comprovantes de despesas ordinárias e eventuais extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.); 1.5) declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), com a indicação da profissão, valor dos rendimentos mensais individuais e globais (núcleo familiar), número de dependentes (se tiver), relação de bens imóveis e móveis e respectivos valores (especialmente imóveis, veículos e bens de alto valor); 1.6) alternativamente deverá juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Esclarecer o interesse processual na ação de alvará e para adequá-la a ação de inventário na forma de arrolamento sumário, se confirmada a convergência de interesse de todos os interessados, tendo em vista que não há pressuposto para ação de alvará judicial para o objeto do processo.
Em caso de interesse no inventário na forma de arrolamento sumário deverão instruir o processo com os seguintes documentos: 2.1- Em caso de imóvel arrolado, comprovante de propriedade do bem imóvel em nome do falecido ou da viúva.
E, em caso de imóvel sem registro, trazer a documentação completa comprovando a cadeia dominial de todos os imóveis mencionados na emenda da inicial; 2.2- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2.3- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2.4- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 2.5- Certidões negativas de ações civis emitida pelo TJDFT, pela justiça federal (www.df.trf1.gov.br) e justiça trabalhista (www.trt10.jus.br) em nome do falecido; 2.6- Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros Kleriston de Oliveira Barros, Fabíola Martins Barros Reis e Gabriel Agibio Martins Barros, nos termos do artigo 1.603 do CC; Desde já advirto que, se arrolado somente o veículo e remanescendo o interesse dos herdeiros em renunciar à herança, deverão observar o disposto no artigo 1.806 do Código Civil segundo o qual a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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