TJDFT - 0781251-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781251-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TELVIO MARTINS DE MELLO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 226238705 foi disponibilizada no DJe em 19/02/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/03/2025, pois o MPDFT apresentou petição de ID 226637124 sem recurso.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do credora/RÉ para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte RÉ nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 09:09:16.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
19/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO TROJAN DE MELLO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781251-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TELVIO MARTINS DE MELLO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
T.
D.
M., menor representado por seu genitor, em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Afirma, em síntese, que a ré, sem aviso prévio, teria cancelado os voos adquiridos em nome do menor, com upgrade em classe executiva pago através de milhas, bem como teria deixado de realocá-lo na mesma categoria quando da posterior alteração dos voos.
Aduz que, realizado o cancelamento da compra, e informado que seriam ressarcidos os valores e as milhas dispendidas, até o momento a empresa ré não teria devolvido os valores pagos.
Por sua vez, as milhas foram devolvidas com vencimento em março de 2025.
Informa, ainda, que o cancelamento dos voos causou prejuízo de 415,00 euros, pela impossibilidade de cancelamento da reserva de hotel em Munique, Alemanha.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em defesa, a ré, no mérito, aduz que não desencadeou os prejuízos morais e materiais alegados, pois efetuou o ressarcimento das passagens.
Afirma também que o autor enfrentou apenas meros dissabores.
Réplica de ID 221735427.
Preliminares rejeitadas ao saneador de ID 222234598.
O Ministério Público afirmou que “abstendo-se de manifestar-se quanto ao mérito, e entendendo por suficientemente instruído o feito, oficia por seu consequente prosseguimento, com a prolação de sentença”, conforme ID 222215005.
Decisão de id 223942823 intimou as partes a apresentar esclarecimentos e documentos complementares.
As partes trouxeram documentos, com oportunidade de manifestação para a parte contrária.
Decido.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo a toda evidência a necessidade de produção de outras provas.
De início, cumpre observar que os pedidos se limitam aos danos morais pleiteados pelo autor em face do réu.
Nesse sentido, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedor (artigo 3º), sendo que cumpre destacar que o entendimento do STF é pela inaplicabilidade das normas internacionais quanto aos danos morais, consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF: "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Ainda no âmbito das relações contratuais de transporte aéreo, o reconhecimento de dano moral exige, obrigatoriamente, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, além da análise da gravidade e extensão das consequências alegadas.
Não se admite, nesse contexto, a presunção de dano moral, conforme estabelece o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." A norma reflete o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas ocasiões, destacou que o dano moral não pode ser atribuído a meros inconvenientes cotidianos ou dissabores comuns.
Assim, para que haja a condenação à compensação extrapatrimonial, é indispensável que o evento tido por danoso seja capaz de afetar, de maneira profunda, relevante e extraordinária, os atributos da personalidade.
Passo aos fatos.
No caso concreto, o autor, por intermédio de seu representante legal, utilizando pontos de milhas emitiu passagem economica de voo da requerida de Brasília para Frankfurt, com upgrade em classe executiva pago também através de milhas, com conexão em Lisboa, que foi cancelado, sendo realocado em voo com uma diferença de 6 horas em relação ao horário previsto para embarque, porém, em classe econômica.
Ademais, por conta da alteração também do voo de volta, o autor alega que perderia um dia de viagem na Alemanha.
Como não concordou com tais alterações nos voos originalmente marcados, o genitor do autor preferiu cancelar os voos e fazer nova reserva em classe executiva.
No entanto, as novas passagens foram emitidas em classe econômica e, em que pese, os esforços e contatos realizados pelo genitor do menor, a companhia aérea informou que não havia disponibilidade de assentos na classe executiva.
Assim, diante do imbróglio, o responsável financeiro do requerente houve por bem cancelar novamente os voos.
O autor esclarece ao id 225283265 que a viagem não foi ao final realizada.
Alega ainda que a devolução das milhas foi feita com a antiga data de vencimento, março de 2025, prazo esse completamente inviável para que pudesse realizar a utilização das mesmas em tempo hábil, havendo ainda um prejuízo de quatrocentos e quinze euros, por conta da impossibilidade de cancelamento da reserva em hotel de Munique.
Ressalte-se que os fatos relevantes em si são incontroversos, havendo controvérsia somente quanto ao fato de terem ou não gerado abalo moral no autor.
Assim, não é caso de inversão do ônus da prova, em especial porque as provas coligidas nos autos já são suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
Pois bem. É certo que o autor teve sua reserva de transporte aéreo cancelada e o genitor do autor não concordou com a realocação dos novos vôos, nem aceitou que a viagem se desse em classe econômica nos vôos que escolheu, optando por aquirir novos bilhetes.
Todavia, mesmo intimado especificamente para tanto, o autor não trouxe aos autos prova documental das reservas de hoteis que alega ter realizado e que as tenha pago sem possibilidade de alteração/cancelamento grátis, ao menos até determinada data.
Ou seja, não fez prova de que à época do cancelamento dos vôos não podia cancelar ou alterar a reserva, sem prejuízo econômico, o que poderia ter comprovado trazendo aos autos as condições da reserva.
Assim, não fez prova do prejuízo que sofreu concretamente pela remarcação de voo promovido pelo réu.
De igual maneira, não foi apresentada a negativa para que a reserva supostamente feita em Munique fosse cancelada ou tivesse os dias alterados.
Consta dos autos apenas um e-mail de id 225283267 em que o autor faz pedido de alteração de reservas de hoteis, enviado a destinatário desconhecido ([email protected]).
Assim, não houve comprovação do suposto prejuízo de 415 euros, não se sabendo sequer quais foram os motivos que levaram à alegada impossibilidade de cancelamento da reserva de hotel em Munique.
Em suma, não consta nenhum documento nos autos que comprove que a viagem originalmente planejada pelo autor foi de alguma forma prejudicada pela remarcação de voo promovida pelo réu.
De outro vértice, conforme se observa do e-mail de id 210909913, a alteração do voo contratado observou adequadamente as normas previstas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, realizando a comunicação de remarcação com antecedência mínima de 72 horas.
Embora não seja desprezível o contratempo experimentado pelo consumidor, quanto àquilo que restou evidenciado nos autos, o fato é que não há como dizer que tenha ultrapassado o limite do que se considera aborrecimento ordinário, insuficiente, portanto, para caracterizar dano moral.
Destaque-se, uma vez mais, que o instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial exige que o ato ofensivo seja capaz de atingir direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, gerando angústia ou sofrimento consideráveis.
No caso, ao fim e ao cabo, o autor poderia ter realizado a viagem internacional programada, conforme o planejado, pois já contava com os bilhetes de classe econômica em mãos quando nova compra foi realizada.
Todavia, seu genitor preferiu, por sua conta e risco, proceder ao cancelamento das reservas, ante a informação de indisponibilidade de assentos na classe executiva.
Além disso, após os sucessivos cancelamentos promovidos pelo consumidor, nada impediria que a nova passagem aérea pudesse ser adquirida perante qualquer companhia aérea, de forma a manter a programação de reservas de hoteis, as quais não chegaram a ser devidamente comprovadas nestes autos.
Por outro lado, ao cancelar por livre e espontânea vontade as passagens aéreas emitidas com milhas, o consumidor não pode pretender ou nutrir a legítima expectativa de que o reembolso das milhas irá ocorrer com data de vencimento distinta daquela que já incidia sobre as milhas.
Isso porque, em regra, as milhas aéreas são devolvidas com o mesmo prazo de expiração de quando a passagem foi expedida.
E não há razão para que ocorresse de forma distinta no caso concreto, pois o cancelamento decorreu de ato do próprio consumidor.
O simples fato de que o genitor do autor não conseguir novas reservas na classe pretendida não é circunstância que, por si só, signifique violação a atributos da personalidade do consumidor, mesmo porque a impossibilidade de upgrade no caso foi devidamente justificada pelo réu no caso.
Conforme esclarecido pela companhia aérea requerida ao id 225262297, por questões comerciais, há limitação no número de passagens que podem ser adquiridas por milhas, sobretudo em relação aos assentos na classe executiva, o que explica o fato de o pai do menor conseguir visualizar a disponibilidade de assentos em classe executiva mas não conseguir proceder ao upgrade com a utilização de milhas, quando a passagem foi originalmente emitida em classe econômica.
De mais a mais, tais informações acerca da disponibilidade de lugares encontram-se no site do réu como se observa da mesma petição de id 225262297.
Reitera-se que a viagem internacional poderia ter sido realizada, bastando que o autor embarcasse na classe econômica.
A frustração decorrente da impossibilidade de viajar de classe executiva não caracteriza abalo na esfera psíquica, em especial se se considera que o prejudicado, no caso dos autos, era uma criança com doze anos à época dos fatos, idade em que os acontecimentos são de certa forma encarados com mais leveza e menos seriedade.
O caso concreto não envolveu circunstâncias que extrapolaram os limites da normalidade, do aborrecimento, da frustração ou do mero inadimplemento contratual.
Não houve indicação de tempo exacerbado de espera, desconforto exagerado, perda de compromisso ou comprometimento do tempo da viagem que usualmente acompanha as compensações por dano moral decorrentes de remarcação de voo ou passagem.
Por sua vez, a teoria do desvio produtivo, que é uma construção dos Tribunais, é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais e corriqueiros da vida cotidiana. É inaplicável tal teoria à hipótese sob análise, pois foi o genitor do autor quem teria despendido tempo para resolução do problema e não o menor.
Assim, o que se tem nos autos é um cancelamento de voo promovido por iniciativa do consumidor, motivado por indisponibilidade de lugar na classe executiva, a qual, contudo é justificada pela limitação imposta à forma de pagamento pela qual optou o próprio interessado (upgrade por meio de milhas).
Assim, não se verifica qualquer ilicitude praticada pela companhia aérea requerida no caso.
Admitir que eventos corriqueiros, como contratempos menores em contratos de transporte ocasionados em grande medida pelo próprio consumidor, sejam aptos a ensejar reparação por dano moral implicaria a banalização do instituto e a deturpação de sua finalidade.
A responsabilidade civil extrapatrimonial, reforce-se, deve ser preservada para situações em que há, de fato, lesão aos direitos fundamentais da pessoa, resguardando sua eficácia e a função reparatória.
Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, não houve dano moral indenizável, uma vez que não se vislumbra qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial com repercussão significativa na esfera pessoal do menor de idade.
Por fim, as questões aduzidas relacionadas exclusivamente a danos materiais já estão sendo enfrentadas em ação própria que tramita no juizado especial, não possuindo a rigor ingerência na análise acerca da ocorrência de danos morais, sobretudo porque a vítima dos alegados prejuízos foi o genitor do autor e não o menor de idade da presente ação.
De fato, como bem esclarecido pelo autor ao id 225283265: "Todo o prejuízo material já foi objeto de discussão na ação movida pelo genitor do autor".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGENS POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAS.
ESCOLHA PELA CLASSE EXECUTIVA.
BILHETES EMITIDOS NA CLASSE ECONÔMICA.
DIVERGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que os autores, embora tenham demonstrado aquisição de passagens aéreas, na classe executiva, por meio de milhas, tendo sido emitidos bilhetes aéreos, no entanto, na classe econômica, não demonstraram danos materiais tampouco que a falha no serviço (divergência de classes) tenha ensejado prejuízos à personalidade dos demandantes, aptos a ensejar indenização por danos morais. 2.
Dano material não se presume.
Trata-se de prejuízo econômico mensurável, apurado por meio de provas.
Para fins de indenização, imprescindível prova específica concernente ao dano material efetivamente sofrido pelo consumidor. 2.1.
No caso, apesar de os apelantes afirmarem que tiveram prejuízo de “R$10.436,00 a título de danos materiais (serviço/voo inferior ao adquirido)” –, não juntaram notas fiscais, recibos, entre outros, com eventuais despesas referentes ao voo que fizeram na classe econômica em vez de na classe executiva. 2.2.
Ademais, os autos levam a crer que as milhas utilizadas pelos autores consubstanciam bonificação por fidelidade do cliente, decorrem de prestígio a passageiro frequente, não correspondem a pecúnia.
E milhas por bonificação revelam contrato benéfico unilateral, que dispensa “(..)contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor” e que “devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02”, conforme elucidado pelo Ministro Moura Ribeiro, relator do REsp n. 1.878.651/SP, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022. 3.
Quanto aos danos morais, descumprimento contratual não, necessariamente, enseja dano a direito da personalidade.
No caso, em que pesem o desconforto e a indignação dos autores por terem recebido produto diferente do contratado, tal situação não configurou dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726433, 0714543-26.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) À vista de todos os aspectos abordados acima, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:21:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Outras decisões
-
28/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781251-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TELVIO MARTINS DE MELLO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
T.
D.
M., menor representado por seu genitor, em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, nome fantasia TAP AIR PORTUGAL.
Aduz, em síntese, que a ré, sem aviso prévio, teria cancelado os voos adquiridos em nome do menor, com upgrade em classe executiva pago através de milhas, bem como teria deixado de realocá-lo na mesma categoria quando da posterior alteração dos voos.
Relata que, realizado o cancelamento da compra, e informado que seriam ressarcidos os valores e as milhas dispendidas, até o momento a empresa ré não teria devolvido os valores pagos.
Por sua vez, as milhas foram devolvidas com vencimento em março de 2025.
Informa, ainda, que o cancelamento dos voos causou prejuízo de EUR 415,00, pela impossibilidade de cancelamento da reserva de hotel em Munique, Alemanha.
Ao final, requer apenas a condenação da companhia aérea em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em defesa, a ré, em preliminar, afirma que o presente feito deve ser julgado em conjunto com o processo 0771302-91.2024.8.07.0016, em curso no 4° Juizado Especial de Brasília-DF, no qual o genitor do autor moveu ação contra o réu sobre os mesmos fatos.
Arguiu, também, a preliminar de ausência de interesse, pois afirma que reembolsou o valor das passagens aéreas.
No mérito, aduz que não desencadeou os prejuízos morais e materiais alegados, pois efetuou o ressarcimento das passagens.
Réplica de ID 221735427.
Decido.
De início, cumpre observar que os pedidos se limitam aos danos morais pleiteados pelo autor em face do réu A.
T.
D.
M..
Nesse sentido, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedor (artigo 3º), sendo que mesmo que se trate de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF é da inaplicabilidade das normas internacionais quanto aos danos morais, consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF.
Conforme apontado pelo réu em preliminar, corre ação movida pelo genitor do autor em face da ré, relativa aos mesmos fatos, conforme processo n° 0771302-91.2024.8.07.0016, em curso no 4° Juizado Especial de Brasília-DF.
Naquele feito, foram apreciados os pedidos de indenização por danos materiais relativo ao reembolso das passagens aéreas e do hotel, sendo acolhido apenas o primeiro.
Também foi concedida indenização por danos morais em favor do pai do autor.
Desse modo, não há que se falar em conexão, restando pendente de análise apenas o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor, que também participaria da viagem com seu genitor e que foi cancelada.
Com relação a preliminar de ausência de interesse, também não merece acolhimento, pois não restou observado que o réu ressarciu o alegado prejuízo moral em favor do autor, tampouco que reembolsou o valor das passagens.
Desse modo, também rejeito a preliminar.
Passo ao entrave objeto dos autos.
Em análise à controvérsia, apesar da demanda se ater ao pedido de indenização por danos morais, a questão do ressarcimento do valor das passagens influencia na análise do alegado prejuízo.
Desse modo, faculto ao réu a demonstração do reembolso do valor das passagens aéreas, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista ao autor por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:05:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:43
Outras decisões
-
23/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/12/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Outras decisões
-
07/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:26
Deferido o pedido de A. T. D. M. - CPF: *68.***.*09-46 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a A. T. D. M. - CPF: *68.***.*09-46 (AUTOR).
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:25
Outras decisões
-
26/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781251-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
T.
D.
M.
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei dos Juizados Especiais Cíveis proíbe que menores (crianças ou adolescentes), conhecidos como “incapazes” atuem como partes (autor ou réu) nos Juizados Cíveis.
Lei nº 9.099/95, art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Quando um menor de idade está envolvido, o processo deve ser iniciado nas Varas Cíveis, onde é obrigatório ter um advogado ou defensor público, e o Ministério Público deve participar para proteger os interesses da criança ou adolescente.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se deseja pedir a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Prazo para a parte autora se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção do processo apenas em relação ao menor.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/09/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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