TJDFT - 0708548-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:07
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708548-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DA COSTA E LEITE REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANDRE LUIS DA COSTA E LEITE em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Manágua e que o voo de volta foi cancelado.
Afirma que foi realocada em outro voo para o dia seguinte e que por isso perdeu o voo de São Paulo a Brasília.
Requer indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 214585299).
A parte ré, em contestação, afirma que o cancelamento decorreu por motivos de força maior em razão das condições climáticas.
Sustenta a ausência de responsabilidade e afirma que o contrato do Autor com esta Ré dizia respeito, exclusivamente, ao trecho Manágua–Miami–São Paulo, sem qualquer relação com os demais voos contratos separadamente.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Pois bem.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude do cancelamento e alteração do seu voo original, que ocasionou um atraso de vinte e quatro horas, entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o cancelamento do voo, com realocação em outro no dia seguinte, e, em consequência, a perda do voo de São Paulo a Brasília.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
O que se observa, em realidade, é a ocorrência de descumprimento contratual, visto que a ré ofereceu voo com partida no dia seguinte, o que obrigou o autor a desembolsar valores com alimentação, hospedagem e nova passagem do trecho final que perdeu em razão do atraso na chegada em São Paulo.
Ainda que não seja voo de conexão/escala, não é hipótese suficiente para afastar a responsabilidade da parte requerida, pois, no caso dos autos, o requerente não conseguiu embarcar em razão da realocação em voo com partida somente no dia seguinte do voo originalmente contratado, ou seja, não se trata de programação curta entre saída e chegada para o novo embarque, mas sim de atraso de um dia.
O voo de São Paulo estava programado para data e horário que o requerente sequer havia saído do país de origem.
No tocante ao dano material, que é efetivo e concreto, a prova documental produzida comprovou que o novo bilhete aéreo foi adquirido pelo valor total 813,65 (ID 209386594), o pagamento de R$ 288,00 com hotel (ID.: 209386592) e o valor de R$ 235,50 de despesas com alimentação (ID.: 209386591), totalizando R$ 1.337,15, quantia esta que deverá ser reembolsada ao requerente.
Passo à análise dos danos morais.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do cancelamento/atraso do voo, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
O conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que o atraso ocorreu no retorno da viagem e a parte requerente não comprovou nenhum prejuízo maior decorrente do atraso na chegada, afastando, assim, a pretensão de reparação por danos morais.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência recente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
Assim, a procedência parcial do pedido, com acolhimento tão somente dos pedidos de indenização por danos materiais é medida de justiça.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.337,15 (um mil e trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (04/08/2024) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/10/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708548-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DA COSTA E LEITE REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 210373789.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 11.337,15, conforme emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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