TJDFT - 0713655-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
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19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713655-62.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO LEMOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, na inicial, declinou endereço no Condomínio Recanto do Pescador, Zona Rural de Santo Antônio do Descoberto, CEP 72.908-899, enquanto indicou o domicílio do executado como sendo QR 417, Conjunto 13, Lote 23, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72323-113.
Após, no ID. 209443151, este Juízo determinou que a exequente esclarecesse o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia, eis que o seu endereço é em Santo Antônio do Descoberto/GO e que o cadastrado do executado junto a ele também é no referido município.
Ainda, ressaltou que o endereço indicado na inicial como sendo de domicílio do devedor já havia sido diligenciado negativamente quando do trâmite de ação idêntica distribuída perante o 1º Juizado Cível e Criminal de Samambaia (autos n.º 0709791-16.2024.8.07.0009).
A parte, em resposta, afirmou que o imóvel situado em Santo Antônio do Descoberto/GO não é utilizado como residência habitual do executado e requereu a sua citação no endereço informado na inicial.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso em tela, conforme alhures mencionado, em que pese a autora tenha indicado na inicial o endereço situado na QR 417, Conjunto 13, Lote 23, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72323-113 como sendo o domicílio da parte executada, a diligência realizada em 01/07/2024 pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de citação expedido no bojo dos autos n.º 0709791-16.2024.8.07.0009, demonstrou o contrário.
Veja-se: Ademais, ressalto que nos autos supracitados todos os endereços situados no Distrito Federal e localizados pelo Cartório nas consultas aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente (ID’s. 204083421, 204305504, 204882987, 204884545 e 205020234).
Assim, evidentemente o executado não possui domicílio no Distrito Federal, mas possivelmente em Santo Antônio do Descoberto/GO, eis que o endereço constante no cadastro dele junto ao exequente é no referido município (ID. 208645290), conforme captura de tela abaixo colacionada.
Desse modo, considerando que este feito visa a cobrança de taxas condominiais de imóvel situado em Santo Antônio do Descoberto/GO e que as partes não possuem domicílio em Samambaia/DF, deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Logo, aplicando o contido no artigo 63, § 3º, do CPC, devem os autos ser encaminhados para o domicílio da parte ré, ou seja, para a Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:23
Declarada incompetência
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12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713655-62.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO LEMOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a inicial em si, esclareça a parte autora o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia, eis que o endereço da parte requerente é em Santo Antônio do Descoberto/GO, e que o cadastrado do requerido junto ao autor é em Santo Antônio do Descoberto/GO, como se observa da captura de tela abaixo do documento de ID. 208645290, juntado pela própria parte autora: Ademais, observe-se que o autor já ajuizou ação idêntica perante o 1º Juizado Cível e Criminal de Samambaia (n.º 0709791-16.2024.8.07.0009 – extinta sem resolução do mérito), sendo que restou certificado naqueles autos que o requerido não reside no endereço indicado na inicial QR 417, Conjunto 13, Casa 23, conforme ID. 202464543 do citado processo: Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de aplicação do disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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