TJDFT - 0719487-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:49
Outras decisões
-
24/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:39
Outras decisões
-
03/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2025 23:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:40
Outras decisões
-
14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:25
Outras decisões
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:08
Outras decisões
-
04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:19
Outras decisões
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:13
Outras decisões
-
20/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:32
Outras decisões
-
08/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719487-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DURVALINA SILVA RABELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Outras decisões
-
27/09/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719487-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DURVALINA SILVA RABELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente por intermédio da petição de ID 210371238, requer a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido da parte exequente.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório de ID 167617866, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento do requisitório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719487-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DURVALINA SILVA RABELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 209267616, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordena- mento jurídico.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos dos valores remanescentes apresentados pelo exequente de ID 200837956.
Ainda, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, realizado em sede de controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a validade constitucional da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Esta decisão, proferida pela mais alta corte do país, reafirma a legitimidade do dispositivo legal em questão, conferindo-lhe respaldo jurídico no âmbito do ordenamento constitucional brasileiro.
Tal entendimento do STF, embora não tenha efeito vinculante por se tratar de controle difuso, representa um importante precedente jurisprudencial que corrobora a aplicabilidade da referida lei distrital.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Antes do deferimento de conversão de precatório em RPV, por medida de cautela, intime-se a parte exequente para informar se houve pagamento ou cessão do precatório cujo cancelamento foi requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de manutenção quanto ao tipo de requisitório.
Ultimadas as diligências ordenadas, sem manifestação da parte exequente, expeçam-se os requisitórios remanescentes, conforme os cálculos homologados por essa decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/08/2024 14:54
Outras decisões
-
30/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Outras decisões
-
13/08/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:13
Outras decisões
-
04/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:17
Outras decisões
-
01/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:02
Outras decisões
-
06/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:56
Outras decisões
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:28
Outras decisões
-
19/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:38
Outras decisões
-
03/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Outras decisões
-
04/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:35
Outras decisões
-
14/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de DURVALINA SILVA RABELO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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