TJDFT - 0711199-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711199-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se arquivados conforme decisão de ID 211899230, bem como foi extinta a punibilidade do ofensor e revogada as medidas protetivas, nos termos da sentença de ID 213276840.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:23:46.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711199-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS DESPACHO A defesa do investigado requereu o seguinte: "que seja rejeitada a presente QUEIXA CRIME, posto que se trata de "DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA", eivada de má-fé, com intuito de prejudicar o Dr.
MARCELO ante a sua recusa de ceder as exigências e caprichos (da denunciante), formuladas como condições para o acordo extrajudicial de dissolução do enlace amoroso, que restou extinto no dia 05/12/2022, ou seja, extinto a mais de ano" (ID 208310404).
O Ministério Público informou que em breve irá se manifestar quanto à continuidade do inquérito policial.
Ademais, o MPDFT nada tem a se manifestar quanto ao pedido de rejeição da queixa-crime formulado pelo investigado haja vista que não há queixa-crime ou denúncia oferecida.
Compulsando os autos, verifico que não há queixa-crime oferecida.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento da defesa do investigado.
Promova a Secretaria a habilitação do advogado constituído (ID 189083018).
Aguarde-se manifestação do MP quanto à continuidade do inquérito policial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:59:19.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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07/03/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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