TJDFT - 0718223-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:57
Outras decisões
-
23/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/10/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0718223-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SILVIO DE ARAUJO DECISÃO Diante da notícia de que a ofendida estaria criando embaraços no cumprimento da ordem judicial, renove-se o mandado de ID. 205974338.
Deverá constar no corpo do mandado que o Oficial de Justiça está autorizado a fazer o uso de força policial para ingresso no imóvel, inclusive mediante arrombamento, em caso de resistência, obstrução injustificada ou qualquer conduta que impeça ou dificulte cumprimento da ordem, a critério do Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Efetuada a diligência, retire-se o sigilo da presente decisão e cumpram-se as demais determinações de ID. 200147745.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Outras decisões
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0718223-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SILVIO DE ARAUJO DESPACHO Diante da certidão de ID. 208418616, que noticiou a impossibilidade de cumprimento do mandado "por falta de meios", intime-se a defesa do ofensor para que informe, no prazo de 05 dias, se as ferramentas de trabalho foram retiradas da casa da ofendida a contento, nos termos da decisão de ID. 205826121.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:54
Outras decisões
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/07/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:30
Outras decisões
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/06/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:20
Juntada de diligência
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12/06/2024 16:10
Juntada de diligência
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12/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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12/06/2024 00:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:00
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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11/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/06/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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