TJDFT - 0720923-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720923-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATA AMANDA GOULARTE SILVA, FAGNER RENAN GOULARTE SILVA INVENTARIADO: RENATO SILVA HERDEIRO: ADRIANO MONTEIRO DE CARVALHO SILVA, G.
M.
D.
C.
S., SANDRA REJANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se os herdeiros ADRIANO e GABRIELA para informar se têm condições de contribuir monetariamente com a quitação das dívidas em aberto, instruindo o mandado com o ID 229072752, ou se concorda com a venda dos bens.
Prazo comum de cinco dias.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:29
Outras decisões
-
30/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO DE CARVALHO SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO DE CARVALHO SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:30
Outras decisões
-
05/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:39
Outras decisões
-
02/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720923-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATA AMANDA GOULARTE SILVA, FAGNER RENAN GOULARTE SILVA INVENTARIADO: RENATO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para depois da verificação dos saldos bancários.
Diante da certidão de óbito de ID 212976812, declaro aberto o inventario dos bens de RENATO SILVA e nomeio inventariante RENATA AMANDA GOULARTE SILVA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários de cada um dos imóveis, junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Certidões da situação jurídica atualizada de cada um dos imóveis (matrícula); 9) Certidão de casamento atualizada de RENATO 10) Juntada do esboço de partilha, pois o documento de ID 209850545 está parcialmente ilegível, já que, mesmo ampliando o tamanho, não é possível saber qual o lote do imóvel na QSE 07.
Assim, venha nova imagem, com resolução melhorada, do esboço de partilha.
Ressalto que nas primeiras declarações deverão ser qualificados os quinhões sobre cada imóvel que couberam ao falecido, de forma individualizada, não servindo ao intento apenas indicar as “quotas de herança ...”.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações (com a correção ora determinada), citem-se os herdeiros ADRIANO e GABRIELA, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Incluam-se no polo passivo.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
RENATA AMANDA GOULARTE SILVA - CPF *92.***.*50-59, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de RENATO SILVA (CPF: *22.***.*20-59).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Deferido o pedido de RENATA AMANDA GOULARTE SILVA - CPF: *92.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720923-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATA AMANDA GOULARTE SILVA, FAGNER RENAN GOULARTE SILVA INVENTARIADO: RENATO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que: 1) Os dois autores juntem cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Além disso, deverão comprovar que o espólio dos bens deixados pelo falecido não tem condições de fazer frente ao referido pagamento. 2) Apresente o esboço de partilha que foi homologado pela sentença de ID 209850545; 3) Junte as certidões de casamento atualizadas de RENATA e FAGNER; 4) Junte a certidão de óbito atualizada de RENATO.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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