TJDFT - 0778773-61.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
25/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0778773-61.2024.8.07.0016 REQUERENTE: PPJ COMERCIO DE TINTAS LTDA REQUERIDO: ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, A alteração do depositário dos bens penhorados ultrapassa os limites da deprecação e, portanto, deve ser solicitada ao Juiz Natural da causa.
Por outro lado, a dilação do prazo de cumprimento do mandado de remoção é matéria afeta ao cumprimento da carta precatória, motivo pelo qual pode ser analisada por este Juízo.
Nesse sentido, considero razoável a postulação apresentada pela parte executada, notadamente se considerada a possibilidade de existir informações empresariais submetidas a sigilo nos computadores, como dados fiscais e balanço financeiro.
Ademais, a constrição lançada nos computadores recaí apenas sobre os componentes de hardware, não abarcando os programas e os dados inseridos nas máquinas.
Entretanto, parece-me que o prazo de 30 (trinta) dias é por demais longo para a preservação das informações da empresa executada, tendo em vista que são apenas 6 (seis) computadores que precisam ser formatados.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido da parte executada para sobrestar a execução do mandado de remoção expedido em decorrência da carta precatória e da decisão que impôs o seu cumprimento (ID 210474925) pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, isto é, até o dia 23 de setembro de 2024.
Informe-se o teor desta decisão ao oficial de justiça responsável pela execução do mandado, cientificando-o de que a diligência poderá ser executada a partir do dia 24 de setembro de 2024, nos moldes como está expedida.
Por ora, diante da necessidade de lavratura do termo de depositário, é recomendável que a entrega dos bens ao exequente ocorra com a intermediação do oficial de justiça.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 16:17:39.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:29
em cooperação judiciária
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11/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:10
em cooperação judiciária
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05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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