TJDFT - 0706131-25.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0706131-25.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 51/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CLOIDE CAMARA FLEISCHER, WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA JEAN CLÓIDE CÂMARA FLEISCHER e WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de estelionato e outro de associação criminosa, narrando a peça acusatória que: “[...] Primeiro fato: No dia 10 de dezembro de 2020, no Setor E Norte, QNE 31, LT. 33, em Taguatinga/DF, JEAN CLÓIDE CÂMARA FLEISCHER e WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, em união de esforços e divisão de tarefas, entre si e com pelo menos outros dois indivíduos de alcunhas “Maike” e “Bahia”, obtiveram vantagem ilícita de R$ 9.479,48 (nove mil reais e quatrocentos e setenta e nove reis e quarenta e oito centavos), em prejuízo de Em segredo de justiça que foi induzida em erro, mediante artifício e ardil, consistente no pagamento de falso boleto de quitação de veículo junto à BV Financeira.
Segundo fato: Em data indeterminada, sabendo-se que se estendeu até o dia 10 de dezembro de 2020, no Distrito Federal, JEAN CLÓIDE CÂMARA FLEISCHER e WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, em união de esforços e divisão de tarefas, entre si e com pelo menos outros dois indivíduos de alcunhas ‘Maike’ e ‘Bahia’, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de estelionato.
Conforme apurado, os denunciados, no intuito de empregarem o ‘golpe do boleto falso, se associaram entre si e com pelo menos outros dois indivíduos conhecidos pelas alcunhas de Bahia e Maike.
Para execução dos crimes, inicialmente foi constituída uma sociedade empresarial denominada BSB AGRO TOP SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA (ESCOLA OLIVEIRA), empresa individual em nome de WANDERSON RICARDO para que, posteriormente, pudesse ser aberta uma conta bancária em nome da pessoa jurídica em referência no banco BS2.
Com isso, possibilitariam a emissão dos ‘boletos falsos’.
O golpe dos boletos falsos passou então a ser executado mediante o repasse de informações dos comparsas Bahia e Maike, que detinham o conhecimento acerca do modo de atuação da fraude a ser empregada, bem como acesso indevido a informações de contratos de clientes da BV Financeira.
Dentro do cenário criminoso, arquitetado pelos denunciados e seus comparsas, a vítima Fernanda foi alvo do golpe, uma vez que ela, por possuir um financiamento de veículo com prestações atrasadas junto à BV Financeira e no afã de quitar tais parcelas, entrou no suposto site da instituição, onde existia um contato para atendimento via WhatsApp, (11) 9456-7454.
Na ocasião, a ofendida, em contato com o referido número recebeu, de um suposto assistente, o repasse de algumas informações concernentes ao seu financiamento e obteve o falso boleto com o logotipo da BV Financeira, gerado para quitação das parcelas em atraso no valor de R$ 9.479,48.
Na posse do documento, Fernanda procedeu ao pagamento, imediatamente, via internet banking da Caixa Econômica Federal.
Ocorre que no início de fevereiro, em contato com a BV Financeira, a vítima foi informada de que as prestações não haviam sido pagas, ocasião em que se dera conta de que caíra no golpe do ‘boleto falso’ e por essa razão levou os fatos ao conhecimento policial.
Diante das diligências efetivadas, foi constatado que no boleto pago pela vítima o recebedor seria uma empresa individual chamada ESCOLA OLIVEIRA, de propriedade do denunciado WANDERSON.
Entrevistado pela equipe de policiais, WANDERSON, em princípio, negou ter acesso ao depósito de R$9.479,48, alegando que teria emprestado sua conta a terceiros.
Entretanto, diante ao acesso autorizado por ele dos dados do seu aparelho celular, em que seus arquivos e conversas foram analisados, constatou-se que, de fato, ele teve acesso ao montante, tendo, inclusive, repassado o dinheiro ao denunciado JEAN CLÓIDE, para, por sua vez, procederia com a repartição da vantagem ilícita entre os demais integrantes da associação criminosa.
Também foi possível identificar outros boletos no celular de WANDERSON, demonstrando a reiteração criminosa e profissional do grupo, destacando-se um no valor de R$ 24.123,98 (vinte e quatro mil cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos) 4 em nome de MARIA APARECIDA ALVES CORDEIRO com vencimento para 31/12/2020.
Em contato com MARIA APARECIDA ela informou ter recebido o boleto falso no valor mencionado, porém pagou o boleto verdadeiro. [...].” A denúncia de Id 89775030, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 24 de abril de 2021, conforme decisão de Id 89931619.
Citados pessoalmente (Jean – Id 91088851 e Wanderson – 91360212), os acusados constituíram advogado e apresentaram as respectivas respostas à acusação (Ids 91524800 e 91521524.
Decisão saneadora com rejeição das preliminares e determinando o prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 91655055.
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 98651698 e 105127299 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, a testemunha Josemar Carvalho dos Santos e o agente de polícia Douglas da Silva Curinga, além de ter procedido aos interrogatórios dos réus Jean Clóide Câmara Fleischer e Wanderson Ricardo de Oliveira Lima, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação.
Aduziu que a confissão do acusado Wanderson está em consonância com os depoimentos da vítima e do agente de polícia Douglas e que a empresa beneficiária pelo pagamento do boleto falso esteve sob a responsabilidade do acusado Jean.
Acrescentou que o liame subjetivo entre os acusados nas ações criminosas é extraído também das conversas colhidas do aparelho celular do acusado Wanderson (Id 105834457).
Já a Defesa do acusado WANDERSON postulou a concessão de sursis processual.
No mérito, requereu a absolvição em relação ao crime de associação criminosa, porquanto não demonstrada as elementares do tipo e; o reconhecimento do privilégio no crime de estelionato, com o reconhecimento da atenuante da confissão e imposição de regime aberto para o resgate da sanção corporal com a consequente substituição por restritiva de direito (Id 106902176).
Por seu turno, a Defesa do acusado JEAN alegou preliminar de ausência de representação da vítima no crime de estelionato e, no mérito, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, inc.
III, do CPP.
Destacou a respeito ter apenas recebido do corréu Wanderson quantia outrora emprestada para ele, desconhecendo a origem daquele dinheiro e as demais pessoas citadas na denúncia.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do privilégio no crime patrimonial com fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime aberto para o resgate da sanção corporal (Id 107041334).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de estelionato e outro de associação criminosa, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 171 e 288, ambos, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 10 dezembro de 2020, os acusados em união de esforços entre si e com outros dois indivíduos de alcunhas “Maike” e “Bahia” obtiveram para o grupo vantagem ilícita no importe de R$ 9.479,48, ao induzir Em segredo de justiça ao erro, encaminhando-lhe para pagamento boleto falso em nome da BV Financeira.
Proclama também a denúncia que, em período que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 10 de dezembro de 2020, os acusados e outros dois outros dois indivíduos de alcunhas “Maike” e “Bahia” se associaram para o fim específico de cometer crimes de estelionato.
Inicialmente cumpre enfrentar a preliminar de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade arguida pela Defesa do acusado JEAN e o pedido de concessão de SURSIS formulado pela defesa do acusado WANDERSON.
Pois bem.
Como cediço, a representação da vítima como condição de procedibilidade de ações penais prescinde de formalidade, bastando que se verifique o interesse dela na persecução penal (AgRg no RHC 156516/RJ).
Na hipótese, a vítima não só compareceu espontaneamente à delegacia e noticiou os fatos (Id 88417194) como subscreveu termo de representação (Id 88419952), a evidenciar a inequívoca intenção dela na persecução penal.
Convém lembrar que a representação visa a investigação dos fatos, sem estar necessariamente direcionada a uma pessoa específica.
Com relação ao pedido de SURSIS, esclareço à Defesa que além de o benefício processual não constituir direito subjetivo do acusado, mas sim um “poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto.” (AgRg no HC n. 654617/SP), certo é que no caso dos autos o instituto despenalizador encontra óbice no Enunciado 243 da Súmula do STJ, segundo o qual “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.” Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada e deixo de ouvir o Ministério Sobre eventual proposta de SURSIS.
No mais, verifico que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria, ao menos em parte, restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 88417193, pela ocorrência policial de Id 88417194, pelo relatório de Id 88419945, pelo auto de apreensão de Id 88419947, pelo laudo de Id 88419960, comprovantes cadastrais de pessoa jurídica de Ids 89775031 e 89775032, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao ser ouvido em juízo, o acusado WANDERSON confessou a prática delitiva e isentou o corréu Jean de qualquer envolvimento.
WANDERSON disse ter conhecido as pessoas de Mike e Bahia cerca de dois meses antes dos fatos, e que foi informado por eles sobre o esquema do boleto falso.
A firmou não saber se Maike e Bahia tinham algum vínculo com a BV Financeira.
Disse ter fornecido a conta bancária para que Maike e Bahia pudessem gerar o boleto.
Afirmou que, tão logo recebido o dinheiro na conta, transferiu o numerário ao corréu Jean para saldar dívida de empréstimo.
Assegurou que Jean desconhecia a procedência do dinheiro e nunca teve contato com Maike e Bahia (Id 105127303).
A confissão do acusado Wanderson é corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Nesse sentido, a vítima FERNANDA confirmou ter acessado o site da BV Financeira com a finalidade de gerar boleto para pagamento de parcelas em atraso, no que visualizou número de WhatsApp para atendimento ao cliente.
Realizou contato com o número indicado e recebeu o boleto gerado naquele atendimento.
Acreditando na legitimidade daquele boleto, efetuou o pagamento e encaminhou o comprovante para o mesmo número de WhatsApp, recebendo mensagem no dia seguinte informando que a baixa no pagamento levaria alguns dias úteis.
Todavia, em fevereiro, descobriu que a dívida não havia sido paga e que teria caído num golpe.
Só então, analisou o comprovante de pagamento e constatou que, apesar de o boleto ostentar as características dos emitidos pela BV Financeira, o beneficiário do pagamento teria sido uma autoescola.
Registrou ocorrência policial e forneceu o boleto, o comprovante de pagamento e o número de WhastApp.
Alegou não ter sido ressarcida dos prejuízos suportados, na ordem de R$ 10.00,00 (Ids 98651735 e 98651736).
De modo complementar, o agente de polícia DOUGLAS afirmou que de posse dos dados da pessoa jurídica beneficiária do pagamento realizaram diligência de campo e conduziram o acusado Wanderson até a delegacia.
DOUGLAS esclareceu que inicialmente, Wanderson negou ter tido acesso ao dinheiro, mas depois afirmou ter emprestado a conta bancária dele para recebimento da quantia.
O policial afirmou que Wanderson franqueou o acesso ao aparelho celular dele, tendo sido constato a existência do boleto e a imediata transferência do valor para o corréu Jean.
Disse que ao ser interpelado, Wanderson afirmou que que aquele valor correspondia à contribuição dele para integrar a sociedade empresarial BSB AGRO, juntamente com o corréu Jean.
DOUGLA acrescentou que fizeram contato com o corréu Jean, que por sua vez, alegou que o valor correspondia a pagamento de dívida de empréstimo e outros negócios que Wanderson tinha com ele (Id 105127300).
Em sintonia com a prova oral, o boleto com a logomarca da BV Financeira e o comprovante de pagamentos reproduzidos no relatório de Id 88419945 revelam que empresa de nome fantasia “Escola Oliveira” foi a beneficiária do pagamento realizado pela vítima FERNANDA.
Já os comprovantes cadastrais de pessoa jurídica de Ids 89775031 e 89775032 apontam o acusado WANDERSON como empresário individual vinculado ao CNPJ do estabelecimento acima referido.
Fácil concluir, portanto, que a vítima foi ludibriada e, nessa condição, efetuou pagamento de boleto falso em favor do estabelecimento comercial denominado Escola Oliveira, vinculada ao acusado Wanderson.
Outrossim, restou evidenciada a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Isto é: a fraude, o erro, o locupletamento ilícito e a lesão patrimonial.
A fraude consistiu na falsificação do boleto; o erro, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, que no caso decorreu do engodo utilizado para induzir a vítima a acreditar que o boleto enviado para pagamento era legítimo e que a BV Financeira seria a beneficiária; o locupletamento ilícito restou demonstrado pela titularidade da empresa beneficiária do pagamento do boleto espúrio (Escola Oliviera); a lesão patrimonial ficou manifesta pela ausência de pagamento realizado pela vítima no valor de R$ R$ 9.479,48 (nove mil reais e quatrocentos e setenta e nove reis e quarenta e oito centavos).
Inviável,
por outro lado, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena revista no art. 171, § 1º, do Código Penal, na medida em que o prejuízo suplanta em muito o equivalente ao salário-mínimo, parâmetro convencionado pela doutrina e jurisprudência para reconhecimento do privilégio.
De outro lado, as provas produzidas sob o crivo do contraditório lançam dúvidas sobre a participação do acusado JEAN no crime de estelionato, assim como quanto à existência do crime de associação criminosa.
Com efeito, o acusado JEAN negou participação no evento nas duas fases da persecução penal.
Sob crivo do contraditório, ele alegou ter emprestado R$ 10.000,00 para o corréu Wanderson que, por sua vez, efetuou o pagamento da dívida por meio de transferência bancária.
Disse que só tomou conhecimento dos fatos no mês de fevereiro de 2021 quando Wanderson levado à delegacia.
Negou conhecer as pessoas de Maike e Bahia (Id 105127302).
O álibi do corréu JEAN, notadamente no que concerne ao empréstimo em favor do acusado Wanderson, encontra ressonância na nota promissória e no recibo de Ids 91524801 e 91524803, bem assim na prova oral coligada aos autos.
Quanto a esse último aspecto, o corréu Wanderson confirmou ter tomado empréstimo com Jean (Id 105127303), no que é corroborado pela testemunha JOSEMAR (Id 98651737).
Não se olvida das alegações ministeriais no sentido de que empresa Escola Oliveira esteve sob responsabilidade do acusado JEAN (Id 105834457).
Todavia, não há nos autos elementos seguros que leve a essa conclusão.
Destaco que não foi juntado aos autos alteração do contrato social averbado na Junta Comercial do Distrito Federal e, a baixa nitidez da reprodução fotográfica do “termo de autenticação – registro digital” não permite aferir o teor daquele documento (Id 88419945, fl. 15).
De igual modo, em que pese o conteúdo duvidoso das mensagens de celular reproduzidas no relatório de Id 88419945, fl. 16, a íntegra da conversa não foi colacionada aos autos.
Com isso, restou impossível verificar o contexto no qual o diálogo aconteceu, as datas, os horários e demais pormenores da conversa, comprometendo assim a credibilidade daquele conteúdo e violando o princípio da ampla defesa.
No que concerne ao crime de associação criminosa, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público, a prática do estelionato descrito na denúncia, aliado às trocas de mensagens sobre boletos falsos e à existência de outro boleto falso no celular do acusado Wanderson não se revela suficiente para demonstrar o liame subjetivo entre três ou mais pessoas para a prática de crimes.
Cabe destacar que a polícia civil não conseguiu identificar quem seriam as pessoas de Maike e de Bahia e; durante a audiência de instrução e julgamento, o acusado Wanderson não foi questionado sobre a atuação do grupo criminoso, como conheceu os outros integrantes, nem sobre o motivo pelo qual a quantia obtida da vítima Fernanda não foi rateada com as pessoas de Maike e Bahia, esclarecimentos esses que poderiam sedimentar a tese acusatória.
Diante disso, e ao cotejar a presunção de não culpabilidade que milita em favor dos acusados com o conjunto probatório amealhado aos autos, concluo que a balança da justiça deverá pender em favor da primeira.
Não custa lembrar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que há uma dúvida razoável que favorece o réu.
No caso, a despeito dos indícios colhidos no inquérito, a prova judicializada não revelou de forma segura a ocorrência do crime de associação criminosa, nem a participação do corréu JEAN no crime de estelionato descritos na denúncia.
Nesse contexto, os parcos indícios existentes nos autos, embora aptos para o recebimento da denúncia não se mostram suficientes para ancorar um decreto condenatório.
Isso porque, como cediço, o direito penal não opera com conjecturas, de modo que sem a certeza total da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir condenação, diante da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de estelionato.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado WANDERSON.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado Jean Cloide Câmara Fleischer, já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram lançadas na denúncia, o que faço com arrimo no artigo 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal e; b) CONDENAR o acusado Wanderson Ricardo de Oliveira Lima, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal e; ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal), com base no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Não obstante a procedência parcial da acusação, deixo de proceder na forma preconizada pelo art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado 337 da Súmula do STJ, tendo em vista que o condenado responde a outra ação penal (0704969-67.2022.8.07.0004), o que impede a concessão da suspensão condicional do processo (SURSIS) a teor do disposto no art. 89, da Lei 9.099/95.
Assim, prossigo com o julgamento do feito.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, tendo em vista que não indicado o montante pretendido, como exigido pela jurisprudência majoritária do STJ, segundo o qual, para fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - Destaquei Não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço, todavia, a atenuante da confissão em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em juízo para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que a acusada não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na folha de antecedentes de Id 90079843; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, isto é, perda de bens, que inclusive já foi restituído; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição das vítimas para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor da ré, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, a despeito da ausência de agravante e do reconhecimento da atenuante da confissão, deixo de reduzir a reprimenda, pois fixada no mínimo legal, incidindo, portanto, o teor do Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 10 (dez dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.200,00.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade da condenada, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Oficie-se à delegacia de origem requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual restituição do aparelho celular e demais objetos descritos no AAA nº 23/2021-3ªDP (Id 88419947), encaminhando, se o caso, o respectivo termo de restituição.
Caso não tenham sido restituídos, expeça-se o competente alvará de restituição e intime-se o condenado WANDERSON a levantar os objetos no prazo de 10 (dez) dias, após o que, fica desde logo decretada a perda em favor da União.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/10/2021 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
03/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/08/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2021 14:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:39
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 18:25
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:04
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 22:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 14:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/06/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:05
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/04/2021 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:20
Juntada de intimação
-
16/04/2021 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724451-33.2024.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Betacrux Securitizadora LTDA
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:57
Processo nº 0724451-33.2024.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Betacrux Securitizadora LTDA
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:10
Processo nº 0752748-45.2023.8.07.0016
Hermecilda Rabelo Vieira
Distrito Federal
Advogado: Francisco de Assis Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 20:30
Processo nº 0723781-92.2024.8.07.0003
Afranio Camargo Pereira
Credsystem Sociedade de Credito Direto S...
Advogado: Leticia Maria Martins Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:46
Processo nº 0778773-61.2024.8.07.0016
Ppj Comercio de Tintas LTDA
Engerede Engenharia e Representacao LTDA...
Advogado: Jorge Jungmann Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:55