TJDFT - 0776650-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALECIO FALQUETO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776650-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ALECIO FALQUETO REQUERIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO ALECIO FALQUETO em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O novo valor da causa apresentado pela parte autora ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 15:54:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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