TJDFT - 0012124-75.2002.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIMAR GONCALVES CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAULO CASTRO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DUPLIFAX EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ABRAAO CASTRO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0012124-75.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DUPLIFAX EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JULIMAR GONCALVES CAVALCANTE, MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE, ABRAAO CASTRO CAVALCANTE, SAULO CASTRO CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito comercial) ajuizada em 08/08/2002 pelo BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de DUPLIFAX EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JULIMAR GONCALVES CAVALCANTE, MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE, ABRAAO CASTRO CAVALCANTE e SAULO CASTRO CAVALCANTE (ID 22431470).
A prescrição no curso do processo foi interrompida em 14/09/2002 (CPC, art. 921, § 4º-A; CC/02, art. 204, § 1º), com a citação da parte executada para saldar o débito (ID 22432044).
Em ID 23862270, foi determinado o arquivamento provisório do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
O exequente foi intimado a se pronunciar acerca de eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (ID 205272278), tendo se manifestado em ID 207037381. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A propósito, sobre a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Grifamos) Consoante jurisprudência assente no eg.
STJ, “[…] o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.” (AgInt no AREsp 1653426/SP) (Grifamos).
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. […].
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. […] 4.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1653426/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, data de julgamento: 27/09/2021, publicado no DJE: 30/09/2021) (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. […].
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito comercial, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/1966) c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/1980 e o art. 52 do Decreto Lei 413/69. […] 4.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente (Acórdão 1656137, 00121756520118070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). […] 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1907409, 00203705620138070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) É cediço que, nos termos do § 4-A do art. 921 do CPC, não corre a prescrição intercorrente “pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (Grifamos).
No caso em exame, o prazo da prescrição intercorrente não correu entre 25/10/2002 a 24/08/2007 (IDs 22432088 e 22434289), entre 05/08/2008 e 05/08/2008 (IDs 22435448 e 22435628), entre 06/08/2008 e 03/12/2008 (IDs 22435664 e 22435937), entre 01/07/2011 e 08/07/2011 (IDs 22440084 e 22440134), entre 06/08/2013 e 09/10/2018 (IDs 22440863 e 23764159), bem como durante o prazo da suspensão ânua de 10/11/2018 (ID 23862270) a 10/11/2018.
Portanto, é inegável o decurso do triênio prescricional da pretensão executória em exame, a despeito dos períodos em que a prescrição intercorrente não correu ou ficou suspensa, à míngua de outras causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do fluxo da prescrição, o que ocorreu antes mesmo da vigência da Lei n. 14.010/2020, que disciplinou o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
Impende ressaltar que o processo permaneceu arquivado, sem iniciativa da parte exequente, desde o termo final da suspensão ânua (10/11/2018) até 25/07/2024, cujo desarquivamento foi promovido de ofício por este Juízo.
Assim, é inegável a inércia do credor por prazo superior a três anos, ainda que se considerem os termos da Lei n. 14.010/2020.
Cumpre pontuar que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, sedimentou-se que a desídia ou a inércia do credor deixou de constituir pré-requisito para balizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em verdade, a inovação legislativa trouxe critérios objetivos quanto ao termo inicial e às causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, assegurando-se a consecução da segurança jurídica e da pacificação social nos processos executivos, obstando, assim, a perpetuação infindável de execuções frustradas.
Portanto, é imperioso reconhecer que a força dos fatos (o longo período de insucesso da execução forçada) passou a preponderar sobre a aferição da conduta imputada à parte exequente (se diligente ou desidiosa) no que respeita ao reconhecimento da prescrição no curso do processo.
Ademais, não se olvide de que a jurisprudência já assentava que “a simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (TJDFT, Acórdão 1676860, 00010478820108070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023) (Grifamos).
Desta feita, é inarredável que inexiste fomento jurídico para se perenizar a pretensão executória, conforme o credor formule/reitere requerimentos de diligências de tempos em tempos, apenas para impedir a consumação do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º).
Levante(m)-se eventual(is) constrição(ões) determinada(s) nestes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/07/2024 17:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 13:18
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:10
Processo Desarquivado
-
12/11/2018 09:22
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2018 18:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/11/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 05:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 02:57
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
09/10/2018 20:44
Recebidos os autos
-
09/10/2018 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 10:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:11
Decorrido prazo de JULIMAR GONCALVES CAVALCANTE em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:11
Decorrido prazo de DUPLIFAX EQUIPAMENTOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:11
Decorrido prazo de SAULO CASTRO CAVALCANTE em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:11
Decorrido prazo de ABRAAO CASTRO CAVALCANTE em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:11
Decorrido prazo de MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 02:57
Publicado Intimação em 13/09/2018.
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12/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:35
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/09/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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