TJDFT - 0732485-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732485-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 206604506, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 210410943.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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