TJDFT - 0000726-88.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000726-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADECIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME SENTENÇA MADECIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 36737538) e foi suspenso por falta de bens em 26/03/2020 (ID 60253230).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:43
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000726-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADECIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 26/03/2020 pela Decisão de ID 60253230, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Duplicata ID 36737538) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 16:39
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:15
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 22:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:38
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:39
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 03:39
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 16:26
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 05:18
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 07:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 19:16
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2019 09:17
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:00
Decorrido prazo de MADECIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:00
Decorrido prazo de PW CONSTRUTORA E DRENAGEM PLUVIAL LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 07:14
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:36
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 03:31
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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