TJDFT - 0737749-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/10/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737749-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 212532263 e os documentos que a instruíram não atendem em sua totalidade a decisão de ID 210285265.
Por outro lado, inviável se apresenta a inversão do ônus da prova e, também, a produção antecipada de prova, nesta fase inicial do procedimento; pois compete a parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, mais notadamente o contrato de financiamento arrendamento nº 052159041 celebrado entre as partes (ID 209978778).
Assim, CONCEDO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 210285265, mais especificamente no que concerne às determinações constantes das letras “a”, “b” e “d”, nessa última em relação à declaração de renda prestada a Receita Federal do Brasil, acompanhada da descrição de bens e direitos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737749-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) promover a juntada do contrato de financiamento arrendamento nº 052159041 celebrado pelo autor com o réu, porquanto constitui documento indispensável à propositura desta ação revisional; sendo que “não há que se falar em inversão do ônus da prova e determinação de apresentação do documento pelo réu, já que impossível à parte, sem o prévio procedimento de produção antecipada de prova, a delimitação da própria pretensão buscada, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil e, ainda, à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça” (TJDFT, Acórdão 1334495, 07260678820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); b) indicar todas as cláusulas contratuais que pretende sejam objeto de revisão (Súmula 381 STJ), inclusive de modo a viabilizar a análise por este Juízo do pedido para “Revisar o contrato de financiamento, ajustando a taxa de juros ao patamar médio de mercado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil” (ID 209978755 – Pág. 43, nº 8, letra “E”, item “a”); c) juntar CRLV atualizado do veículo PEUGEOT 308 / ALLURE 2.0 AUT, placa JJW1580, chassi nº 8AD4CRFJWDG020587, RENAVAN nº *04.***.*86-27, que foi adquirido pelo autor (ID 209978755), de modo que este Juízo possa aferir a existência de alienação fiduciária em favor do banco réu; e d) juntar declaração de pobreza atualizada, pois aquela de ID 209978755 foi emitida em 13/05/2024, portanto há 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias da data da distribuição da inicial a este Juízo em 04/09/2024, e, também, comprovantes atualizados de renda e despesas do autor, inclusive declaração de renda prestada a Receita Federal do Brasil, acompanhada da descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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