TJDFT - 0007013-43.2012.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:28
Conhecido o recurso de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/03/2025 16:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUTOMÁTICO.
PRAZO TRIENAL CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, § 1º (redação original), que, na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte por mais de três anos, que é o prazo prescricional do direito material vindicado. 3.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 23:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772384-60.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Massa Falida de Ferreira Materiais de Co...
Advogado: Priscila Larissa Arraes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 21:13
Processo nº 0738527-71.2024.8.07.0000
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Costa &Amp; Ferreira Placas LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:37
Processo nº 0704709-83.2024.8.07.0015
Iraci Neres de Brito
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 10:45
Processo nº 0736849-18.2024.8.07.0001
Maria Jane de Lourdes Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ruy Santana Resende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:09
Processo nº 0756586-59.2024.8.07.0016
Erica Santana Lavorenti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:37