TJDFT - 0711519-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711519-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal comprovou o pagamento das RPVs ora expedidas, referentes aos valores incontroversos (ID 223122143).
Com o trânsito em julgado, houve intimação da exequente para juntada de cálculos quanto ao remanescente.
Intimado a se manifestar, o DF quedou-se inerte. À mingua de impugnação, homologo os cálculos de ID 226057783 quanto ao remanescente.
Expeçam-se RPVs em favor dos credores conforme cálculos homologados.
Após, intime-se o DF para pagamento e aguarde-se pagamento em tarefa própria.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Expeçam-se RPVs em favor dos credores conforme cálculos homologados de ID 226057783.
Após, intime-se o DF para pagamento e aguarde-se pagamento em tarefa própria.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:32
Outras decisões
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:00
Outras decisões
-
21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711519-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o Distrito Federal alegou excesso de execução (ID 207462029).
A parte exequente apresentou resposta (ID 209770896).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença advém da Ação Coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o Distrito Federal com o pagamento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora, ficando isento das demais – isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº. 500/1969.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Dito isto, o executado aduz que a parte exequente apresentou cálculos com valor a maior porque aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado da diferença em dez/2021, acarretando juros sobre juros (anatocismo), quando o correto seria somente sobre a diferença apurada devidamente corrigida em dez/2021.
Ademais, afirma que a parte autora cometeu erro material ao considerar o valor recebido a título de vencimento como GAA paga em dezembro de 2015.
A controvérsia, deste modo, cinge-se à metodologia de cálculo.
Primeiramente, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observa-se que o título exequendo não fixou os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.
Assim sendo, devem ser aplicados os parâmetros consolidados na jurisprudência e legislação ora vigente.
Por este motivo, até o dia 08/12/2021, aplica-se, para o caso, o Recurso Extraordinário de nº 870.947, cuja repercussão geral foi reconhecida, e que o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009).
Os juros de mora a serem aplicados, por sua vez, se submetem ao índice de remuneração da poupança.
Ademais, são devidos juros de mora desde vencimento de cada parcela da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária desde o prejuízo (vencimento de cada parcela não paga), conforme enunciado de Súmula nº 43 do c.
STJ.
A partir de 09/12/2021, aplica-se ao caso o índice previsto pela emenda constitucional 113/2021, ou seja, o crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária nos cálculos.
No ponto, cumpre ressaltar que quanto à forma de aplicação da SELIC, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que a exequente aplicou os índices de correção monetária conforme acima discriminado, quanto ao ponto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Prossigo.
No tocante ao erro material constatado pelo executado, a parte exequente esclareceu que houve tão somente erro material quanto a nomenclatura da gratificação, posto que no período em questão a servidora recebeu na verdade “GAL”.
Nesse sentido, resta esclarecido o equívoco cometido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 201222256.
No tocante à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença, este fixado em 10% do valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Nesse sentido, em atenção ao contrato de ID 201222257, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Assim, os autos prosseguem com a expedição dos requisitórios incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 207462030), com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 2.981,67 com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), sobre a obrigação principal, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 298,17 em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Quanto às custas processuais (ID 201222274), expeça-se RPV no valor de R$ 75,00 em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 207462030, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 2.981,67 com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), sobre a obrigação principal, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 298,17 em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas processuais (ID 201222274), expeça-se RPV no valor de R$ 75,00 em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com as transferências, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Outras decisões
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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