TJDFT - 0778612-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:50
Homologada a Transação
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:27
Outras decisões
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08/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778612-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RAMOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para suspensão da cobrança do valor de R$39.332,82 (trinta e nove mil e trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente à compra fraudulenta, haja vista o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo da demora, além da ausência de risco de irreversibilidade da decisão, nos moldes dos arts. 300 e ss. do CPC".
Para tanto alega, em suma, que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 10:49:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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