TJDFT - 0736723-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA MEIRELLES VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0736723-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA ALICE DA SILVA MEIRELLES VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA ALICE DA SILVA MEIRELLES VIEIRA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra DISTRITO FEDERAL: “Diante do laudo pericial ID 197227707, há impugnação da parte autora, sendo respondido pela perita nomeada no ID 201215443, em complementação e nova impugnação ID 204470050.
Já o Distrito Federal concordou com o laudo apresentado.
A parte autora se insurge contra o laudo pericial, sob argumentação de que ele é limitado à função da servidora, ao passo que deveria analisar o local de trabalho.
Outrossim, alega que é necessário a oitiva de testemunhas e uma nova perícia, mas com especialista em engenharia do trabalho.
E, por fim, esclarece que a conclusão da perícia em tela contraria conclusões de outros laudos periciais judiciais que analisaram as atribuições do Assistente Social e demais laudos dos membros da equipe e-MULTI da UBS do Lago Norte e, principalmente, o LTCAT da Assistente Social da UBS de Samambaia acostados aos autos.
Breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, não há que se falar em nova perícia.
A especialidade do perito a ser nomeado foi livremente escolhida pelas partes e homologada por este juízo.
Assim, somente seria necessário novo exame técnico caso a primeira perícia não fosse realizada ou fosse insuficiente, deficiente, fato que não foi demonstrado pela parte autora.
Em segundo lugar, a parte autora não comprovou a pertinência da prova testemunhal, tendo em vista que a análise dos autos é centrada em prova técnica sobre o preenchimento dos requisitos para o adicional de insalubridade, que não se prova por testemunha, mas por perícia.
Conforme o CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Nesse passo, em momento algum a perita ou a autora relataram que algum ponto da análise pericial ficou prejudicado ou não foi analisado, devendo ser suprido por outro meio de prova.
Assim, verifica-se que apenas a prova pericial é suficiente para estes autos.
Por fim, esclareço que o juízo não é vinculado ao exame pericial, conforme jurisprudência pacífica, devendo fundamentar suas decisões na análise de todo contexto fático apresentado, inclusive quanto aos casos análogos julgados por este e.
TJDFT.
Pelo exposto, indefiro a produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento, além de nova prova pericial.
Não há questões processuais pendentes.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença)” (ID 204629313 dos autos de origem).
A parte agravante alega que, “verificando-se a possibilidade e ainda a oportunidade processual temporal de produzir todas as provas necessários para um julgamento maduro da lide e assim evitar que em preliminar de recurso de apelação seja suscitada a cassação de futura sentença por cerceamento de defesa, requer que a decisão agravada seja reformada para, nas razões dos argumentos acima apresentados, oportunizar à agravante a produção da prova testemunhal e, consequentemente, nova prova pericial, se for o caso”.
E pede: “seja conhecido para dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada para oportunizar à Agravante a produção a prova testemunhal adequada e consequentemente nova prova pericial”.
Preparo recolhido (ID 63594529). É o relatório.
Decido.
Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No sentido: “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação” (RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o recorrente pretende que o agravo interno seja provido, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, aplicando-se, no caso em comento, o tema nº 998 do STJ, o qual trata da taxatividade mitigada.
Assevera que há urgência, visto que a demanda em breve terá iniciada a instrução processual, de modo que se afaste futuras nulidades, uma vez que as provas requeridas a destempo pela agravada serão utilizadas.
Assim, entende que a análise da questão por meio de eventual apelação poderia tão somente decretar a nulidade da sentença e ulterior envio dos autos de volta para a 1ª instancia. 1.2.
Nesse cenário, requer a agravante a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova pleiteada pelos agravados, uma vez que a sua peça de especificação de provas foi protocolada aos autos principais a destempo, o que culminou na preclusão temporal do direito. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que não se insere, dentre elas, a decisão que trata de pedido de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte adversa (sob a alegação de preclusão temporal do direito).
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.
A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, só deve ser mitigada quando existir urgência a qual deve decorrer da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 3.1.
No caso em análise não se constata urgência necessária para o conhecimento do agravo de instrumento, especialmente diante da possibilidade de apreciação da questão no julgamento de eventual recurso de apelação. 4.
Precedente: ‘(...) Com a aplicação da tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido.’ (07396521120238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/1/2024). 5.
Considerando que a decisão agravada não se sujeita ao agravo, por não constar das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 6.
Agravo interno não provido” (Acórdão 1875801, 07066813620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO. ( ). 2.
Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra tema que não se enquadra em uma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC quando não demonstrada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1847319, 07507595220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp. 1704520/MT). 2.
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 3. ‘Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido’ (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1794693, 07316817220238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA ALICE DA SILVA MEIRELLES VIEIRA - CPF: *79.***.*36-51 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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