TJDFT - 0726449-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 23:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MARCOS D ABREU PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726449-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS D ABREU PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O autor pede a rescisão do contrato de compra e a restituição do valor pago de R$ 1.900,00, devidamente corrigido.
Alega para tanto que, em 11/03/2023, a parte requerente adquiriu da parte requerida o seguinte produto: Colchão Soft New e uma base com Aux Suede, pelo preço de R$1.990,00, pago da seguinte forma: PIX.
O produto não foi entregue no prazo assinalado, 17/03/2023.
Tentou resolver diversas vezes diretamente com a ré e não obteve êxito na entrega (id 158993906).
Citada (id 164199184), a requerida, compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 164698615), entretanto, não ofereceu contestação.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 164698615, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, a ré caracteriza-se como fornecedora de produtos e serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda.
Não há controvérsia entre as partes quanto à aquisição dos produtos pelo autor na loja requerida, tendo sido a nota fiscal juntada no id.158993911, bem como a ausência da entrega do produto no prazo assinalado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que, conforme a nota fiscal de id. 158993911 o produto foi adquirido pelo autor no estabelecimento da requerida em 11/03/2023, com previsão de entrega para o dia 17/03/2023, prazo não impugnado pelo réu.
No caso dos autos, verifico que até a data do ajuizamento da presente ação (17/05/2023) e audiência de conciliação (19/07/2023), ou seja, quase 4 meses após a compra e, consequentemente, do prazo pretendido para entrega, o produto não fora entregue.
Dessa forma, o inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do produto adquirido pelo autor é suficiente à rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir integralmente ao autor o valor pago, a saber: R$ 1.990,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar e rescisão contratual e condenar a requerida a devolver ao autor o valor pago pelo colchão e base, de R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (11/03/2023), e com juros de mora de 1% desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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