TJDFT - 0703209-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito não tramita na forma de arrolamento sumário, descabe aplicar o tema 1074 do STJ.
Portanto, será necessário o prévio recolhimento do ITCD para fins de homologação do plano de partilha.
Além disso, conforme as primeiras declarações de ID. 237783365, inventariada tem débitos bancários no valor de R$ 196.477,53(cento e noventa e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devendo o inventariante apresentar plano de pagamento, diante da necessidade de quitação de todos os débitos do espólio.
Prazo de 20 dias para manifestação pelo inventariante.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:56
Outras decisões
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 20:39
Recebidos os autos
-
09/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:17
Outras decisões
-
04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:43
Outras decisões
-
24/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:50
Outras decisões
-
02/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para responder a impugnação de ID. 226019563, inventariante quedou-se inerte.
Dentre as insurgências dos herdeiros, está a desídia da inventariante em dar cumprimento às ordens judiciais.
Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso, é evidente o conflito de interesses entre a inventariante e os herdeiros, ainda mais quando se discutem dívidas contraídas em nome próprio que, em tese, teriam sido revertidas para o cuidado da de cujus.
Além disso, a inércia da inventariante e o fato de não observar todos os comandos do juízo, demonstra sua desídia, o que dá ensejo a sua remoção.
Dessa forma, por força do art. 622, II, do CPC, removo MARIA APARECIDA DA PAIXAO da inventariança e, na oportunidade, NOMEIO o herdeiro Samyr Ali Jadalla para assumir o encargo, observada a ordem estabelecida no art. 617 do CPC e a própria indicação dos demais herdeiros.
Expeça-se termo de compromisso da inventariança e intime-se o inventariante para assinar em até 05 dias, assumindo o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Ainda, nos termos do art. 602 do CPC, o inventariante terá o prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações.
Deixo de determinar a entrega do imóvel para a posse dos herdeiros, considerando que o bem serve de lar para MARIA APARECIDA DA PAIXAO, aliado ao fato de que também é proprietária do imóvel na proporção de 30% (trinta por cento), não havendo nenhum indícios de má conservação do patrimônio.
Com relação ao patrimônio do espólio, este juízo já havia consignado que comporão o presente inventário todas as dívidas realizadas em nome da de cujus antes do decreto da interdição, pois presume-se a sua capacidade civil.
Com relação às dívidas contraídas após a sua interdição, deverá a inventariante comprovar que houve prévia autorização judicial ou excluí-as. - ID. 211002100.
Portanto, todos os empréstimos bancários e faturas de cartão de crédito e demais débitos em nome da falecida até a data do óbito (1/05/2023), comporão a relação de dívidas que deverão ser pagas pelo espólio, desde de que contraídas antes da interdição e, se após, mediante autorização judicial.
Ademais, a inventariante pede reembolso de contratos de empréstimos firmados com diversas instituições financeiras, cujos valores afirma ter revertido em favor da falecida.
Contudo, razão não lhe assiste.
Observo que a inventariante trouxe aos autos diversos contratos firmados por ela mesma e não há nos autos prova de que foram integralmente usados em benefício da extinta.
Ao contrário, os valores são elevados, mais de trezentos e cinquenta mil reais, não é possível apurar a que título os empréstimos foram feitos, se utilizados em favor da contratante ou não e, se revertido em favor da falecida, qual o valor.
O pedido de reembolso é genérico e, no mínimo, demanda produção de prova inviável neste Juízo.
Caso a inventariante tenha direito a algum reembolso, ficará restrito apenas aos valores comprovadamente revertidos em favor da falecida, o que não consta dos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reembolso dos contratos bancários firmados pela então inventariante em nome próprio.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:50
Expedição de Termo.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para responder a impugnação de ID. 226019563, inventariante quedou-se inerte.
Dentre as insurgências dos herdeiros, está a desídia da inventariante em dar cumprimento às ordens judiciais.
Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso, é evidente o conflito de interesses entre a inventariante e os herdeiros, ainda mais quando se discutem dívidas contraídas em nome próprio que, em tese, teriam sido revertidas para o cuidado da de cujus.
Além disso, a inércia da inventariante e o fato de não observar todos os comandos do juízo, demonstra sua desídia, o que dá ensejo a sua remoção.
Dessa forma, por força do art. 622, II, do CPC, removo MARIA APARECIDA DA PAIXAO da inventariança e, na oportunidade, NOMEIO o herdeiro Samyr Ali Jadalla para assumir o encargo, observada a ordem estabelecida no art. 617 do CPC e a própria indicação dos demais herdeiros.
Expeça-se termo de compromisso da inventariança e intime-se o inventariante para assinar em até 05 dias, assumindo o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Ainda, nos termos do art. 602 do CPC, o inventariante terá o prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações.
Deixo de determinar a entrega do imóvel para a posse dos herdeiros, considerando que o bem serve de lar para MARIA APARECIDA DA PAIXAO, aliado ao fato de que também é proprietária do imóvel na proporção de 30% (trinta por cento), não havendo nenhum indícios de má conservação do patrimônio.
Com relação ao patrimônio do espólio, este juízo já havia consignado que comporão o presente inventário todas as dívidas realizadas em nome da de cujus antes do decreto da interdição, pois presume-se a sua capacidade civil.
Com relação às dívidas contraídas após a sua interdição, deverá a inventariante comprovar que houve prévia autorização judicial ou excluí-as. - ID. 211002100.
Portanto, todos os empréstimos bancários e faturas de cartão de crédito e demais débitos em nome da falecida até a data do óbito (1/05/2023), comporão a relação de dívidas que deverão ser pagas pelo espólio, desde de que contraídas antes da interdição e, se após, mediante autorização judicial.
Ademais, a inventariante pede reembolso de contratos de empréstimos firmados com diversas instituições financeiras, cujos valores afirma ter revertido em favor da falecida.
Contudo, razão não lhe assiste.
Observo que a inventariante trouxe aos autos diversos contratos firmados por ela mesma e não há nos autos prova de que foram integralmente usados em benefício da extinta.
Ao contrário, os valores são elevados, mais de trezentos e cinquenta mil reais, não é possível apurar a que título os empréstimos foram feitos, se utilizados em favor da contratante ou não e, se revertido em favor da falecida, qual o valor.
O pedido de reembolso é genérico e, no mínimo, demanda produção de prova inviável neste Juízo.
Caso a inventariante tenha direito a algum reembolso, ficará restrito apenas aos valores comprovadamente revertidos em favor da falecida, o que não consta dos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reembolso dos contratos bancários firmados pela então inventariante em nome próprio.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:23
Deferido o pedido de SAMYR ALI JADALLA - CPF: *29.***.*90-10 (HERDEIRO).
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22/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a inventariante para apresentar resposta à impugnação de ID. 226019563, no prazo de 15 dias.
Ressalto que nos termos da decisão de ID. 211002100, ficou estabelecido que “comporão o presente inventário todas as dívidas realizadas em nome da de cujus antes do decreto da interdição, pois presume-se a sua capacidade civil.
Com relação às dívidas contraídas após a sua interdição, deverá a inventariante comprovar que houve prévia autorização judicial ou excluí-as.” Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Outras decisões
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IDA PAIXAO PAES LEME em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:50
Outras decisões
-
26/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:05
Outras decisões
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12/10/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIO BRAZ DA PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUDA ALI JADALLA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMYRA ALI JADALLA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ DA PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAILA ALI JADALLA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SAMYR ALI JADALLA e outros opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 206919614, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste PARCIAL razão aos embargantes embargante, pois não ficou esclarecida quais dívidas deverão compor o presente inventário.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão/obscuridade da decisão de modo estabelecer que comporão o presente inventário todas as dívidas realizadas em nome da de cujus antes do decreto da interdição, pois presume-se a sua capacidade civil.
Com relação às dívidas contraídas após a sua interdição, deverá a inventariante comprovar que houve prévia autorização judicial ou excluí-as.
Eventual discussão sobre a incapacidade civil da de cujus antes do decreto da interdição e da validade dos empréstimos contraídos em tal período é matéria de alta indagação e deverá, se for o caso, ser discutida em ação autônoma.
Ademais, quanto a indicação do valor do bem situado na SMPW QD 5, CJ 5, LT 3, E, Brasília/DF, a Fazenda Pública informou que correspondente a R$ 1.912.020,08 (um milhão novecentos e doze mil e vinte reais e oito centavos), avaliação válida apenas para fins fiscais.
Luciano Paixão Costa, Gabriella Paixão Costa Burmann e Maria Aparecida da Paixão concordaram com o valor.
Já os demais herdeiros discordam.
Pois bem.
Quanto ao valor do imóvel objeto do esboço de partilha, é certo que pode considerar tanto o valor venal, quanto o valor de mercado, sendo certo que o ITCD incide sobre o valor que as partes optarem por fazer constar no esboço de partilha.
No ponto, avaliação judicial para partes que não tem gratuidade de justiça seria realizada por perito judicial, contudo, é direito das partes utilizar como base o valor venal dos bens (CPC, art. 636).
Outrossim, ressalto a inexistência de qualquer prejuízo para o espólio a não avaliação do valor de mercado atual dos bens neste processo, já que no inventário apenas é criado o condomínio sobre os bens, dependendo a extinção do condomínio de ação própria, na qual é imprescindível avaliação judicial.
Portanto, não é possível se falar na aquisição de quotas partes neste processo.
Assim, a realização de avaliação neste momento processual não traz qualquer vantagem para o espólio ou às partes, mas apenas contribuirá com o valor diferenciado para pagamento do ITCD.
Assim, ficam todas as partes intimadas a informar se possuem interesse em arcar com o pagamento de perito judicial e com o valor maior de ITCD, sob pena de o silêncio ser considerado como desistência tácita quanto ao pedido de avaliação judicial.
Por fim, intimo a inventariante para retificar as primeiras declarações para observar a presente decisão no que toca à questão das dívidas.
Prazo comum de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO PAIXAO COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os REQUERIDOS opuseram embargos de declaração em face da DECISÃO de ID. 206919614, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo a AUTORA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Também, no mesmo prazo, intimo as partes para se manifestarem quanto a petição da Fazenda Pública que informa o valor do imóvel para fins fiscais.
Na oportunidade, deverão informar se concordam com o valor.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:30
Outras decisões
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de SAMYR ALI JADALLA - CPF: *29.***.*90-10 (HERDEIRO)
-
30/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME HERDEIRO: FATIMA EUNICE ALI JADALLA DA PAIXAO, JUDA ALI JADALLA, LAILA ALI JADALLA, SAMYRA ALI JADALLA E SILVA, SAMYR ALI JADALLA, LUCIANO PAIXAO COSTA, GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN, SILVIO BRAZ DA PAIXAO, SILVANA BRAZ DA PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, FATIMA EUNICE DA PAIXAO ARRUDA, MARIA IZABEL TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, THIAGO TEIXEIRA GUIMARAES PAIXAO, GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já, há muito, preclusa oportunidade de manifestação pelos herdeiros que optaram por não se habilitar nos autos.
Defiro derradeiro prazo de cinco dias para a inventariante se manifestar sobre as impugnações.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Outras decisões
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:00
Outras decisões
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO PAIXAO COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Outras decisões
-
07/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:30
Outras decisões
-
31/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA GUIMARÃES PAIXÃO em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LAILA ALI JADALLA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GABRIELLA PAIXAO COSTA BURMANN em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder a inclusão no sistema dos herdeiros indicados na petição Id 170777550.
Após, citem-se e intimem-se os herdeiros para manifestação quanto às primeiras declarações, no prazo de 10(dez) dias, já ficando ressaltado que sua inércia, será considerada como anuência.
Em seguida, em caso de resposta dos herdeiros, vista à inventariante nomeada para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Somente após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:04
Outras decisões
-
06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703209-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDA PAIXAO PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID 163820815, declaro aberto o inventario dos bens de IDA PAIXAO PAES LEME pelo RITO DO ARROLAMENTO e nomeio inventariante MARIA APARECIDA DA PAIXAO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC.
Deverá o inventariante no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 620 do NCPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 10) Balanço do estabelecimento da empresa individual ou apuração de haveres da sociedade, conforme o caso.
Determino pesquisa Sisbajud.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Datada e assinada eletronicamente -
31/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:34
Outras decisões
-
28/07/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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