TJDFT - 0717730-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 18:08
Outras decisões
-
19/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 19:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Outras decisões
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Indeferido o pedido de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717730-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA EXECUTADO: FUNDACAO JOAO MANGABEIRA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 19.989,53.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Entretanto, antes de intimar o executado para, caso queira impugnar a penhora, verifica-se que há embargos de declaração pendentes de conhecimento nos autos, os quais caso acolhidos podem ensejar a liberação dos valores, total ou parcial, em favor do devedor.
Assim, intime-se a parte exequente acerca dos embargos opostos pelo executado, e para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:27
Outras decisões
-
21/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717730-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA EXECUTADO: FUNDACAO JOAO MANGABEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, na qual alega o devedor terem sido equivocadamente incluídos no débito remanescente os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
De início, cumpre ressaltar que a incidência dos citados encargos independe de arbitramento judicial, pois decorrem diretamente da letra da lei.
Não há sequer espaço para alteração das porcentagens pelo julgador, devendo incidir tais encargos sempre que não houver o pagamento espontâneo da obrigação no prazo para tanto.
Ainda que assim não fosse, a decisão de ID nº 157271324 é clara ao advertir o executado acerca da incidência dos encargos, caso não efetuasse o pagamento no prazo legal.
No que se refere ao depósito realizado pelo executado, uma vez que não compreende a integralidade da execução, deverá haver a incidência dos encargos sobre o débito remanescente, obviamente pois não quitado no prazo legal.
Inclusive, é possível notar dos cálculos do Contador que a multa e honorários do §1º do art. 523 somente incidiram sobre o débito remanescente.
Dessa forma, rejeito a impugnação do devedor, e homologo os cálculos realizados pela Contadoria, constantes do ID nº 166091326.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Outras decisões
-
16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717730-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA EXECUTADO: FUNDACAO JOAO MANGABEIRA CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 164202933): Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:24:22. -
27/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:45
Outras decisões
-
04/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:26
Outras decisões
-
24/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/02/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
25/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/11/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
27/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2022 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2022 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAO MANGABEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2022 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/04/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
02/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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