TJDFT - 0738136-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIONI PEREIRA SILVESTRE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738136-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE AGRAVADO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos eletrônicos na origem, verifica-se que a agravada LEONARDA CALDEIRA DA SILVA juntou aos autos sob o ID 226468899 a ATPV do veículo devidamente assinada e reconhecida em cartório.
Nesse sentido, o alegado óbice para regularização do automóvel deixou de subsistir, tendo em vista que "a inércia no cumprimento da obrigação de transferir o veículo" foi superada.
Diante disso, houve a perda superveniente do objeto recursal na medida em que se tornou desnecessária "a expedição de alvará judicial para que a Agravante possa regularizar a documentação do veículo junto ao Detran-DF" em sede de tutela antecipada.
Logo, declaro o recurso prejudicado, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento interposto por MARIONI PEREIRA SILVESTRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:58
Prejudicado o recurso MARIONI PEREIRA SILVESTRE - CPF: *34.***.*40-11 (AGRAVANTE)
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21/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIONI PEREIRA SILVESTRE em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738136-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE AGRAVADO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 63903734 interposto por MARIONI PEREIRA SILVESTRE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de de obrigação fazer de nº 0727571-84.2024.8.07.0003 ajuizada pela parte agravante em desfavor de ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS, que indeferiu pedido liminar de expedição de "alvará judicial que permita à Requerente proceder com o licenciamento e a regularização da documentação do veículo junto ao Detran-DF, garantindo a obtenção do CRLV 2024".
Sem preparo recursal, considerando a gratuidade de justiça concedida em 1ª instância (ID 210195504). É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão da liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento quanto do perigo de dano.
Contudo, não se verifica a presença do 1ª requisito, tendo em vista que a Lei nº 13.281/2016 dispensou o porte do CRLV mediante consulta aos sistemas informatizados no momento de fiscalização para verificar se o veículo está licenciado.
Além disso, não há qualquer informação nos autos sobre débitos listados no art. 2º da Instrução DETRAN-DF nº 543/2024 no registro do automóvel, afastando eventual necessidade de diligências para regularização junto ao órgão de trânsito.
Afinal, conforme amplamente noticiado nas redes oficiais de comunicação do GDF, neste ano a emissão do referido documento será automática, prescindindo de autenticação por servidor da autarquia ou pelo proprietário do carro.
Desse modo, considerando a falta de elementos que justifiquem a possibilidade de lesão, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes Agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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