TJDFT - 0749999-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE CASTELO BRANCO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE CASTELO BRANCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:42
Outras decisões
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749999-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE CASTELO BRANCO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., YLM SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JESSICA DE ANDRADE CASTELO BRANCO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A e LIBERTY SEGUROS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “ (I) seja a companhia aérea condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.466,93 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) em razão dos prejuízos materiais; (II) seja a companhia aérea condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$732,88 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito reais) pelos danos materiais sofridos pela ora Requerente em razão da sua alimentação; (III) seja a companhia aérea condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$3.159,02; (IV) seja a companhia aérea condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.030,19; (V) condenada a compensar os severos danos morais causados, devendo, portanto, indenizar a consumidora Demandante no importe de R$20.000,00; (VI) seja a seguradora Requerida condenada a adimplir com o valor da indenização pactuada contratualmente e (VII) seguradora Requerida condenada a indenizar a Demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A primeira ré ofereceu contestação (ID 206999339), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 207216708), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem aérea junto a LATAM partindo de Brasília com destino a Lima/Peru.
Informa a autora que além da bagagem despachada, levava consigo uma mochila, a qual foi acomodada abaixo do assento conforme determinação da companhia aérea.
Na referida mochila estavam os documentos pessoais da autora, inclusive passaporte, os quais foram furtados no interior da aeronave, fato este que a autora/consumidora apenas tomou conhecimento no momento da imigração no Peru.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em relação a companhia aérea LATAM, verifica-se clara falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Isso porque, embora a companhia aérea ré defenda que a bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro, tal tese não é capaz de afastar sua responsabilidade pela ação de terceiros que, agindo no interior da aeronave, subtraem pertences dos passageiros.
Neste ponto, importa ressaltar que a parte autora não agiu de forma omissa na guarda de seus bens, pois, em verdade, observou estritamente a determinação da companhia aérea no sentido de que o bagageiro localizado acima dos assentos é reservado exclusivamente para bagagens de mão.
Assim, tendo a autora acomodado a mochila no local indicado pela LATAM (abaixo do assento imediatamente a frente), e tendo a subtração ocorrido no interior da aeronave, deve a parte requerida ser responsabilizada na forma da norma consumerista.
Firmada a responsabilidade da LATAM, passo a analisar os pedidos indenizatório formulados pela autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que tratando-se de voo internacional, o STF possui entendimento de que, em relação ao dano material, a indenização deve ser pautada pelas disposições da Convenção de Montreal, vide: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Não obstante, a referida norma internacional não disciplina a hipótese de dano material resultante de furto ocorrido no interior da aeronave.
Assim, em razão da lacuna na referida norma, tenho que o direito pleiteada pela autora deverá ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Em relação ao dano material, deve ser inteiramente acolhido o pedido da parte autora formulado neste ponto.
Isso porque, com base nas Teoria da Causalidade Adequada e do Dano Direto e Imediato, é possível concluir que o furto sofrido pela autora no interior da aeronave foi a causa para diminuição patrimonial na forma do artigo 402 do Código Civil.
Neste ponto, a indenização pleiteada deve abranger não apenas aquilo que foi perdido imediatamente em razão do furto, como os documentos pessoais e cartão de conta internacional, mas, também, a própria passagem aérea pela qual a autora pagou (trecho Brasília/Lima) e, ainda, a passagem aérea (Lima/Cusco) que a autora não pôde utilizar, além do valor de hospedagem perdido e valor gasto com alimentação.
Deste modo, estando a diminuição patrimonial devidamente comprovada por meio da prova documental que acompanha a petição inicial, acolho o pedido de indenização para, na forma do artigo 944 do Código Civil, condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.389,02 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos), relativo a soma dos seguintes valores: - R$42,00 (quarenta e dois reais): valor necessário para pagamento da 2ª via do RG; - R$132,00 (cento e trinta e dois reais): valor necessário para pagamento da 2ª via da CNH; - R$78,43 (setenta e oito reais e quarenta e três centavos): valor necessário para pagamento da 2ª via da cédula de registro profissional; - R$600,00 (seiscentos reais): valor em espécie que estava dentro da carteira subtraída; - R$1.100,00 (um mil e cem reais): valor que estava depositado no cartão Wise (conta internacional); - R$514,50 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos): valor para emissão de novo passaporte; - R$732,88 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos): valor gasto com alimentação enquanto a autora aguardava o voo de regresso ao Brasil; - R$909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos): valor pago aos hotéis no Peru e que não foram reembolsados; - R$109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos): passeio turístico pago e não reembolsado; - R$332,12 (trezentos e trinta e dois reais e doze centavos): passagem aérea de Lima para Cusco; - R$1.807,50 (um mil oitocentos e sete reais e cinquenta centavos): passagem aérea de Cusco para Brasília; - R$1.030,19 (um mil e trinta reais e dezenove centavos): passagem aérea de Brasília para Lima.
Ainda, em relação a ré LATAM, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, notadamente porque o furto ocorrido no interior da aeronave, aliado ao tratamento grosseiro ao qual a autora foi submetida é fato capaz, indubitavelmente, de invadir a esfera de direitos extrapatrimoniais da consumidora.
Neste contexto, o caso dos autos não se trata dos casos comuns de cancelamento do voo, ou, ainda, extravio de bagagem, mas sim de uma passageira que foi furtada durante um voo e que, em razão disso, foi submetida a revista reservada; impedida de entrar no país de destino; impedida de aproveitar a viagem pela qual pagou e ainda, experimentou a omissão de assistência da LATAM.
Por estas razões e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Fixado o dever de indenizar da LATAM e avaliados os valores relativos à indenização, passo a analisar a responsabilidade imputada a companhia de seguro.
Consta na exordial que a autora contratou seguro-viagem junto a YLM SEGUROS S.A.
Os riscos cobertos pelo contrato estão previstos no documento de ID 200028148.
Conforme se depreende do referido documento, a parte autora contratou cobertura para cancelamento ou interrupção de viagem, havendo previsão de pagamento de indenização no valor de até USD2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).
Não obstante, conforme demonstrado na contestação de ID 207216708, o pagamento de indenização com base em interrupção de viagem estava condicionado a uma das hipóteses listada na cláusula 2.1.2 e, neste particular, tenho que a situação experimentada pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no contrato de seguro.
Assim, tenho que a recusa de cobertura securitária ocorreu de forma regular, uma vez que o pedido de indenização formulado pela segurada teve como fundamento evento não coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Desta forma, deixo de acolher os pedidos formulados contra YLM SEGUROS S.A.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré LATAM a pagar a parte autora o valor de R$7.389,02 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos) relativo ao dano material experimentado pela autora, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (26/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e B) Condenar a ré LATAM a pagar a parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (26/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, em face de YLM SEGUROS S.A.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749999-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE CASTELO BRANCO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., YLM SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:08
Outras decisões
-
30/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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